Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DE BARROS - MS6400
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000077-77.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança de IPTU/2014 e 2015, inscritos na CDA n. 016129/18-21. Citada, a CEF opôs exceção de pré-executividade (ID 35888054). Alegou que o imóvel sobre o qual incidiu o tributo pertence ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), estando abrangido pela imunidade recíproca. Juntou documentos. Embora intimado, o Município de Campo Grande não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA O imóvel sobre o qual incidiu o tributo ora discutido está afetado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela União através da Lei nº 10.188/2001, com a finalidade de atender à “necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra” (art. 1º). A gestão do programa de governo foi atribuída ao Ministério das Cidades, e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. Para tanto, a CEF criou o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), constituído por bens e direitos adquiridos pela própria CEF e recursos da integralização de cotas (artigo 1º, § 1º e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.188/2001). Assim, é certo que o patrimônio que integra o Fundo de Arrendamento Residencial não integra o ativo da Caixa Econômica Federal, nem com ele se comunica; no entanto, os frutos e rendimentos oriundos dessa política habitacional são mantidos sob sua propriedade fiduciária. De fato, a CEF detém a propriedade fiduciária dos imóveis como mera garantia de eventual inadimplemento contratual, de modo que o patrimônio afetado à execução do programa não possui qualquer comunicação com o patrimônio próprio da empresa pública. Não há exploração de atividade econômica, confusão patrimonial ou concorrência com o mercado privado. Tanto é que a Lei instituidora determina que “o saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União” (artigo 3º, § 4º da Lei n. 10.188/2001). O objetivo da CEF, enquanto gestora do FAR, é dar cumprimento às finalidades sociais da política pública instituída pela União, garantindo o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. Nesses termos, há de se ressaltar que a própria Lei n. 10.188/2001 determina que compete à CEF a representação do arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 4º, VI), razão pela qual detém legitimidade passiva enquanto o bem não for alienado a terceiros. Conforme relatado, o tributo discutido refere-se ao exercício financeiro de 2014 e 2015. O imóvel, por sua vez, foi objeto de contrato de arrendamento residencial com opção de compra, celebrado entre a CEF e a arrendatária em 13/04/2011, pelo prazo de 180 meses, consoante cláusula décima (ID 35888062). Logo, à época do fato gerador o imóvel pertencia ao domínio da União, porquanto afetado ao Programa de Arrendamento Residencial. Nessa qualidade, goza da imunidade tributária prevista no art. 150, III, “a” da CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” A questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 928.902, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa restou assim redigida, in verbis: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. (STF, Plenário. RE 928.902/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes. J. 17.10.2018) – Original sem destaques. Importante ressaltar que, durante os debates, o Ministro Relator, esclarecendo os questionamentos realizados pelo E. Ministro Marco Aurélio, frisou: “(...) enquanto patrimônio ainda da União - porque o patrimônio é da União, não é da Caixa, do Fundo, e ainda não é do arrendatário -, imunidade incide. Obviamente, a partir da transferência de propriedade, a propriedade para o anterior arrendatário, aí, é a relação normal de pessoa física com o tributo. (...) por que consta, nos contratos de arrendamento, que o arrendatário deve pagar o IPTU? Porque, até agora, não houve uma definição de que a própria União não precisa pagar. Então, coloca-se isso, porque não é a Caixa que vai pagar exatamente, porque o dinheiro do Fundo não é da Caixa. Então, repassa-se porque ainda não houve essa definição. Em havendo a definição e havendo o reconhecimento da imunidade recíproca, obviamente não há o que se pagar, não há o que se transferir.”. Assim, é de se reconhecer a incidência da imunidade tributária recíproca enquanto a propriedade plena do imóvel não for transferida a terceiros. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de reconhecer a incidência de imunidade tributária recíproca sobre o débito objeto da CDA 016129/18-21 e extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas. Condeno o Município de Campo Grande ao pagamento de honorários advocatícios; fixo-os em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC/2015. Libere-se eventual constrição. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.