Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE SILVA SALES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE MORAES TODOROVIC - SP369910, CARLA CONCEICAO PIERRO - SP279825
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003526-07.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIANE SILVA SALES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/619.683.799-4, com DIB em 08/08/2017 e DCB em 03/10/2017). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e designada a realização de perícia médica com o Dr. Ricardo Baccarelli Carvalho para o dia 01/04/2021 (ID 43374638). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 45677394). Em preliminar foi arguida a prescrição quinquenal. Em razão da pandemia provocada pela COVID-19, a perícia médica foi redesignada para o dia 20/05/2021 (ID 47617304). A autora juntou documentos médicos (ID 52291345 e ID 53255559). O laudo pericial foi anexado aos autos em 20/05/2021 (ID 54014017). As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, apesar da ausência nos autos de cópia do processo administrativo referente à autora, é possível o julgamento da demanda a partir dos elementos de prova constantes dos autos. Ressalto, ainda, que é desnecessária a produção de provas em audiência. Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Portanto, para concessão do auxílio-acidente previdenciário, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e demonstração do nexo de causalidade entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. In casu, no tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida a exame médico pericial em 20/05/2021, não sendo constatada a existência de incapacidade laborativa. Conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos, em sua conclusão, o médico perito afirmou (ID 54014017): “VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO OBS.: A Autora informa que seu quadro estaria relacionado a situações de assédio moral por parte da proprietária da empresa em que atuava. Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno de humor leve com sintomas mistos depressivos e ansiosos (F41.2 da CID-10). A DID foi definida como sendo 01/07/2016 (definida em perícia junto ao INSS). Não há comprovação de período de incapacidade significativa na época da cessação do benefício ou atualmente. O quadro de transtorno misto depressivo e ansioso (F41.2 da CID-10) é caracterizado pela presença de sintomas ansiosos e sintomas depressivos ao mesmo tempo, sem predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos e depressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticos devem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo. O tratamento se constitui no uso de medicação antidepressiva. Em geral, evolui bem com o uso da medicação, com estabilização do humor. É quadro leve, que dificilmente gera incapacidade laboral prolongada. O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, não estava desestabilizado na época da cessação do benefício. Também não há documentação comprovando incapacidade atual. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestida adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Grau leve de polarização depressiva residual. Poliqueixosa, mas colaborativa durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, não existe uma incapacidade atualmente.” Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Diante do inteiro teor da prova pericial, não verifico o direito à obtenção dos benefícios pretendidos. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários médicos do perito. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 02/02/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL