Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON MARIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CARMEN LUCIA CARLOS - SP60833, ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004775-61.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação previdenciária proposta por NILTON MÁRIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/617.714.326-5, com DER em 04/03/2017). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 13393805). Designada a realização de perícia médica com a Dra. Ligia Celia Leme Forte Gonçalves para o dia 13/05/2019 (ID 14425744). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido e apresentou quesitos para a perícia (ID 14986703). O autor apresentou quesitos para a perícia (ID 20018102). O laudo pericial foi anexado aos autos em 05/09/2019 (ID 21603202). O autor impugnou o laudo pericial, apresentando quesitos complementares (ID 22228065, ID 22908593, ID 26224138), sendo determinado à Sra. perita prestar esclarecimentos (ID 32255462). O laudo pericial de esclarecimentos foi anexado aos autos em 02/09/2021, sendo ratificada a conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 91609616). O autor impugnou o laudo pericial, apresentando novos quesitos (ID 102610837). Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, apesar da ausência nos autos de cópia do processo administrativo referente ao autor, é possível o julgamento da demanda a partir dos elementos de prova constantes dos autos. Ressalto, ainda, que é desnecessária a produção de provas em audiência. Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Portanto, para concessão do auxílio-acidente previdenciário, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e demonstração do nexo de causalidade entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. In casu, no tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, não sendo constatada a existência de incapacidade laborativa. Conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos, em sua conclusão, a médica perita afirmou (ID 21603202): “DISCUSSÃO Periciando trabalha como mecânico há longa data. Referiu ter iniciado queixas álgicas em membro superior direito, cursando com agravamento. Informa também lombalgia. Exames médicos realizados sugerem apenas alterações crônico-degenerativas em evolução. Ressonância magnética sugere tendinopatia acrômio grau III. Provas ortopédicas descaracterizam a limitação funcional/incapacidade laboral. Não houve afastamento previdenciário. Mantém-se em atividade com habitualidade. CONCLUSÃO Periciando portador de LOMBALGIA e TENDINOSE DE OMBRO DIREITO, patologias crônico degenerativas até então sem comprometimento funcional. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO HÁ INCAPACIDADE para exercer sua atividade profissional habitual.” O autor impugnou o laudo pericial, apresentando quesitos complementares (ID 22228065, ID 22908593, ID 26224138), sendo determinado à perita prestar esclarecimentos (ID 32255462), em que foi ratificada a inexistência de incapacidade laborativa (ID 91609616). O autor impugnou o laudo pericial, apresentando novos quesitos (ID 102610837). Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, mas a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Observo que a análise pericial não demanda somente a análise fria dos documentos médicos trazidos aos autos, sendo a análise clínica do periciado elemento igualmente importante e decisivo na conclusão acerca da incapacidade. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. A perita médica é profissional totalmente isenta e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Diante do inteiro teor da prova pericial, não verifico o direito à obtenção dos benefícios pretendidos. Indefiro os novos quesitos apresentados pelo autor, pois já prestados os esclarecimentos pela perita, de modo que a apresentação de novos quesitos, contendo pontos já analisados, indica o mero inconformismo do autor com a conclusão pericial. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários médicos do perito. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 02/02/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL