Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON BARBOSA DA SILVA - PR63052
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005590-87.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação previdenciária proposta por SUELI NUNES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/625.773.561-4, com DIB em 26/11/2018 e DCB em 22/05/2019). Afastada a possibilidade de prevenção, deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada a realização de perícia médica com o Dr. Lucas Franco Muniz para o dia 12/03/2021(ID 45114860). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 46169070). Em preliminar foi arguida a prescrição quinquenal. Suspensa a perícia em razão da pandemia provocada pela COVID-19 (ID 46601400), foi redesignada para o dia 11/06/2021 (ID 54327697). O laudo pericial foi anexado aos autos em 23/08/2021 (ID 83977033). Oportunizado, as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, apesar da ausência nos autos de cópia do processo administrativo referente à autora, é possível o julgamento da demanda a partir dos elementos de prova constantes dos autos. Ressalto, ainda, que é desnecessária a produção de provas em audiência. Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Portanto, para concessão do auxílio-acidente previdenciário, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e demonstração do nexo de causalidade entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. In casu, no tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, não sendo constatada a existência de incapacidade laborativa. Conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos, em sua conclusão, o médico perito afirmou (ID 83977033): “DISCUSSÃO Pericianda exerce atividade laboral na área de Recursos Humanos desde 1990, tendo por atividade laboral habitual a digitação (folha de pagamento, processo trabalhista, cartão ponto, rescisão contratual, férias, admissão, entre outros). Apresenta quadro de hernia discal, tendinite de ombros - já com abordagem cirúrgica previa, com posterior retorno de sintomatologia e nova reabordagem para retirada de material de síntese. Atualmente em seguimento ambulatorial e tratamento clínico de queixas álgicas. Constato que a pericianda não apresenta incapacidade laborativa para o desempenho de suas funções, devendo assim, realizar terapêutica multiprofissional, fisioterápica e musculação para reabilitação motora e diminuição de carga sobre coluna, por redução de IMC. Destaca-se que os exames complementares em nenhuma hipótese deverão substituir a avaliação médica baseada em evidências clínicas. A avaliação diagnóstica em exames de imagens não é absoluta, devendo ser comparada com os dados clínicos e/ou laboratoriais, para correta valorização dos achados. Além disso, a presença da doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, sendo esta constatada por exame clínico específico, que deve ser analisado em conjunto com a evolução fisiopatológica da doença e a interação que esta impõe com o meio para gerar perda da capacidade para o trabalho, levando-se em conta, também, o histórico profissional do paciente e outros fatores, inclusive extralaborais. CONCLUSÃO Pericianda exerce atividade laboral habitual na área de recursos humanos, tendo por atividade usual a digitação. Portadora de osteoartropatia de coluna, quadril, e tendinite de ombros, já em seguimento médico ambulatorial e tratamento cirúrgico prévio, associado a farmacológico atual. Não apresenta incapacidade laboral para as funções habituais. As atividades laborais pela reclamada não foram consideradas como causa eficiente para o desencadeamento/agravamento de suas queixas clínicas, DESCARTANDO-SE, ASSIM, A CONCAUSALIDADE E A EQUIPARAÇÃO A DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIRMADO. NÃO DIAGNOSTICADA DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO HÁ INCAPACIDADE para exercer sua atividade profissional habitual.” Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Diante do inteiro teor da prova pericial, não verifico o direito à obtenção dos benefícios pretendidos. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários médicos do perito. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 02/02/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL