Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUCAO FISCAL
0001219-08.1999.403.6000 (1999.60.00.001219-7) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. JOSIBERTO MARTINS DE LIMA) X REGINA CELIA DIAS DE OLIVEIRA X MIGUEL ANGELO DOS SANTOS NAZARETH X CASA DE CARNE WOLF MAT LTDA ME(MS005065 - AMILCAR SILVA JUNIOR)
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)EXECUTADO(A): CASA DE CARNE WOLF MAT LTDA. - METipo BS E N T E N Ç AA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu a extinção do processo por prescrição intercorrente, porquanto ausentes causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional desde a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, em 22-10-2010, objeto do despacho de f. 123, até a presente data (f. 220).É o breve relato. DECIDO.Saliento, de início, que, desde a suspensão do curso da presente execução fiscal, com fundamento no art. 40 da LEF, em outubro de 2010 (f. 123), não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora.Pois bem.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito.Dentre as teses consolidadas pela Corte Superior, destaca-se, por oportuno, o entendimento de que O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, 1º e 2º da Lei n. 6.830?80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido No caso específico, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, desde a ciência da Fazenda Pública acerca da (1) não localização de bens em nome do devedor e/ou (2) não localização do executado e/ou (3) rescisão material do parcelamento, não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente com relação aos créditos em cobrança, tendo o processo ficado paralisado, ante a inércia do exequente, por período equivalente ou superior ao prazo prescricional (decurso do quinquênio legal).Assim, considerando as teses acerca do tema, fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e presentes as hipóteses autorizadoras do reconhecimento da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito materializado nas certidões de dívida ativa ora executadas, com base nos artigos 40, 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FSICAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC.Libere-se eventual penhora (ver. f. f 217-218 - CNIB).Sem custas. Sem honorários.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.