Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUCAO FISCAL
0008528-41.2003.403.6000 (2003.60.00.008528-5) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC(MS006624 - CLELIA STEINLE DE CARVALHO) X IVANDA FALCAO BORGES(MS019303 - GUERINO TONELO COLNAGHI)
Sentença Tipo C
A exequente requer a extinção do processo, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa.
Prescreve a Lei nº 6.830/80:
Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Logo, ocorrendo o cancelamento da dívida ativa, deve a execução ser extinta, não estando as partes, segundo o referido artigo, sujeitas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, à vista do cancelamento da inscrição de dívida ativa e da CDA que instrui o feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Libere-se eventual penhora (RENAJUD - F. 37-38).
Havendo carta precatória expedida, solicite-se devolução se for o caso.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.