Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0009753-96.2003.403.6000 (2003.60.00.009753-6) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(MS008742 - ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE) X MARIO MASSAMATI HARADA(MS004227 - HUGO LEANDRO DIAS) X HELIO FUMIO HARADA(MS004227 - HUGO LEANDRO DIAS) X HARADA E HARADA LTDA(MS004227 - HUGO LEANDRO DIAS)
PROCESSO REUNIDO: 0007503-90.2003.4.03.6000EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)EXECUTADO(A): HARADA & HARADA LTDA. - ME (MASSA FALIDA)Tipo BS E N T E N Ç AA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informou que não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas aptas a afastar a prescrição intercorrente desde a suspensão determinada em 06-09-2007 (f. 58), assim como da consulta processual aos autos de Falência nº 0111138-57.2003.8.12.0001, extintos por sentença em 19-11-2010, após informação de inexistência de bens a serem arrecadados pela massa, conforme despacho proferido em 02-03-2009. Requereu, ao final, a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, 4º da LEF, extinguindo-se ambos os feitos ora reunidos (f. 65).É o breve relato. DECIDO.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito.Dentre as teses consolidadas pela Corte Superior, destaca-se, por oportuno, o entendimento de que O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, 1º e 2º da Lei n. 6.830?80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido No caso específico, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, desde a ciência da Fazenda Pública acerca da (1) não localização de bens em nome do devedor e/ou (2) não localização do executado e/ou (3) rescisão material do parcelamento, não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente com relação aos créditos em cobrança, tendo o processo ficado paralisado, ante a inércia do exequente, por período equivalente ou superior ao prazo prescricional (decurso do quinquênio legal).Assim, considerando as teses acerca do tema, fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e presentes as hipóteses autorizadoras do reconhecimento da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito materializado nas certidões de dívida ativa ora executadas (autos principais e reunidos), com base nos artigos 40, 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FSICAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC.Libere-se eventual penhora (f. 48).Sem custas. Sem honorários.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.