Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REAQ PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005116-88.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de embargos à execução fiscal interposto por MASSA FALIDA DE REAQ PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, no qual se postula o não acolhimento da pretensão formulada nos autos da execução fiscal n.º 0007179-27.2013.403.6128 e seu apenso 0007180-12.2013.403.6128. Sustenta, em síntese: (i) prescrição, porque a execução foi ajuizada em 17/12/2021 com citação em 21/10/2002, e inclui débitos de 01/97 a 01/98; (ii) inclusão da multa no rol dos créditos subquirografários; (iii) incidência dos juros até a data da quebra e (iv) impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios e encargo legal. Requer a gratuidade da justiça. Impugnação apresentada pelas Fazenda Nacional (id17306140). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC. De início, rejeito o pedido de gratuidade formulado pela embargante. Em que pese encontrar-se em situação falimentar, tal condição, por si, não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência. Aliás, esse é o entendimento do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T, de 06/04/2017) grifei Prescrição Quanto à prescrição, cumpre notar que a matéria é disciplinada no artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelecendo: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. A Lei Complementar 118/2005 introduziu alteração na redação do artigo de lei supracitado, passando a prever que a prescrição se interrompe “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Por outro lado, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.029, §4º do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.” (AgRg no AREsp 764331, 2ª T, STJ, de 06/10/15, Rel. Maruo Campbell Marques). Assim, não havendo o pagamento dos débitos declarados, o início do prazo de prescrição ocorre a partir da data em que nasce para o fisco o direito à execução, sendo a data do vencimento da obrigação ou a data da notificação do auto de infração, se esta for posterior àquela (AgRg no REsp 1485017/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, de 25/11/2014). Assevere-se que em se tratando de citação, fenômeno endoprocessual, a verificação da ocorrência da prescrição prevista no referido artigo deve ser analisada também à luz do então artigo 219, § 1°, do Código de Processo Civil (hoje artigo 240, §1º), o qual preceitua que “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, § I o, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça"... 4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 589646 / MS – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j.04/12/2014). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O reconhecimento na decisão agravada da inocorrência de prescrição no caso dos autos, ante a incidência da Súmula 106/STJ, não reclama o reexame de fatos e provas. Isso porque o Tribunal a quo afastou a aplicação da Súmula 7/STJ valendo-se de fundamentação estritamente jurídica, que não se harmonizava com o posicionamento assentado no STJ sobre o tema. 2. Ademais, a Corte de origem em momento algum assinalou que a demora na citação do executado teria decorrido da inércia do exequente. 3. No caso, a execução fiscal foi proposta dentro do lustro prescricional, conforme consta do acórdão recorrido, e há nos autos certidão atestando que o cartório judicial somente expediu a carta citatória após cinco anos da data da propositura da ação. Assim, não há falar em prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp 1323273 / SP – Primeira Turma - Rel. Min. Sérgio Kukina – j.16/09/2014). Nos casos dos autos, a execução fiscal 0007179-27.2013 foi distribuída em 17/12/2001, razão pela qual não houve a prescrição dos débitos, cujos vencimentos se iniciaram em março de 1997, portanto, dentro dos cinco anos anteriores. Observo que a exequente não pode vir a ser punida por eventual demora na citação, que ocorreu em 21/10/2002. Já a execução fiscal 0007180-12.2013.403.6128 foi distribuída em 06/03/2002, razão pela qual não houve a prescrição dos débitos, cujos vencimentos se iniciaram em outubro de 1998, portanto, dentro dos cinco anos anteriores. Observo que a exequente não pode vir a ser punida por eventual demora na citação, que ocorreu em 13/08/2012, conforme certidão encartada na execução principal (id130716036, p79). Multa e juros no contexto da falência Por fim, não há controvérsia quanto a aplicação da multa moratória e dos juros de mora no contexto da quebra da sociedade executada, já que se trata de mera aplicação da lei, sendo certo que, nesse particular, a Embargada não se opôs à aplicação dos preceitos contidos na lei n.º 11.101/05, já que a decretação da falência ocorreu sob sua égide, do que resulta a necessidade de habilitação da multa no rol de créditos subquirografários e, quanto aos juros posteriores à quebra, de sua cobrança se a massa comportar (art. 124 da lei falimentar). De outra parte, quanto aos honorários que haviam sido fixados na inicial, não há controvérsia quanto ao não cabimento, observando-se que a União não incluiu tal rubrica no montante indicado para penhora. Por fim, anoto que a discussão quanto ao efetivo montante da penhora a ser efetuada nos autos da Ação Falimentar, bem como sua classificação no quadro geral de credores, deverá ser deduzida nos autos da execução fiscal apensa, a partir da qual partirão eventuais comunicações ao Juízo da Falência. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em virtude de sua substituição pelo encargo legal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0007179-27.2013.403.6128. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 30 de dezembro de 2021.