Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: MDK COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, ANASTACIA DZIGAN TOROLHO Advogado do(a)
EXECUTADO: LEIA REGINA DA SILVA GOMES - SP106710 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEIA REGINA DA SILVA GOMES - SP106710 D E C I S Ã O Inicialmente, deixo de conhecer das petições da executada Anastacia Dzigan Torolho, datadas de 22.01.2020 (ID 27321990 e 27322701), posto que os embargos à execução devem ser oferecidos por meio de ação autônoma, na forma do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, intimada para regularização (ID 39875317), a executada Anastacia Dzigan Torolho deixou transcorrer o prazo in albis, tudo isto sem prejuízo do fato de que já foi tentada a conciliação no âmbito dos embargos à execução nº 5022793-55.2020.403.6100, opostos pela executada MDK Comercio de Madeiras Ltda, nos quais são suscitadas idênticas teses defensivas. Regularize a executada Anastácia Dzigan Torolho sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento de futuras manifestações pela patrona subscritora das petições datadas de 22.01.2020. Na mesma oportunidade, a executada deverá comprovar documentalmente que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, posto é sócia gerente de pessoa jurídica executada, bem como reside em região próxima ao Parque Ecológico Vila Prudente, ao campus Vila prudente da UNINOVE e à Estação Vila Prudente do Metrô, circunstâncias que, a princípio, infirmam a alegação ode que não pode suportar as despesas deste processo. Por sua vez, em atenção à petição da parte exequente, datada de 01.02.2022, observa-se que, por ocasião da citação da executada MDK, houve a penhora de máquina avaliada em R$ 22.000,00, para dezembro de 2019 (ID 25526682), acerca da qual a Caixa Econômica Federal nada requereu até a presente data, nem sequer considerando em seus cálculos antes de requerer a penhora de outros bens. Assim sendo, antes da apreciação do requerimento de novas providências, explicite a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse processual na manutenção da penhora já realizada, bem como junte documentação acerca do regime de bens entre Anastacia Dzigan Torolho é o sr. Ademar Torolho, na medida em que o imóvel indicado à penhora foi recebido por este último por sucessão, juntamente com 17 irmãos e a viúva meeira, consoante matrícula imobiliária juntada (ID 241260569). Ademais, observa-se que a planilha atualizada de débito (documento ID 241260588) cumula a incidência de juros remuneratórios com moratórios, além de praticar anatocismo, sem expressa previsão contratual, conforme entendimento fixado pela Súmula 539 do Colendo STJ. Logo, os cálculos não atendem formalmente o quanto previsto no art. 798, parágrafo único, do CPC, acarretando excesso de execução, questão de ordem pública, na medida em que a autora pretende cobrar valor inexigível, ao arrepio do art. 803, I e parágrafo único, no diploma processual civil.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004724-09.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, determino que a CEF, no mesmo prazo acima, apresente planilha atualizada do valor exequendo, observados os termos acima fixados. Por derradeiro, atribua a exequente corretamente o valor da causa, de acordo com o montante a ser atualizado ao débito exequendo, e recolha as custas processuais complementares, juntando a respectiva guia GRU aos autos. Advirto a parte exequente que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face das providências a serem adotadas, de modo que não será deferida dilação sem justificação adequada. O não atendimento integral das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação acima pela parte autora ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos, para sua devida apreciação. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.