Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO VALENTIM Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA LEITE NASSER - SP409900
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em apertada síntese, pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial em relação a diversos períodos, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual – sendo este Juizado Especial Federal competente para a apreciação do presente feito, tendo em vista que o valor do proveito econômico pretendido pela parte autora, na data da propositura da demanda, encontrava-se dentro do limite de 60 salários mínimos então vigentes. Em relação à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, tem-se que deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não configurada tal hipótese, rejeita-se a alegação. Aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é assegurado pelo artigo 201, § 7º, da CF/88, que tinha a seguinte redação, até as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ainda, transcrevo a regra introduzida pelo art. 29-C da Lei n. 8213/91, que prevê a possibilidade de exclusão do fator previdenciário: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Sobre o benefício em análise e os parâmetros consolidados na jurisprudência para sua concessão, importa observar as diretrizes descritas na decisão do E. TRF da 3ª Região a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LAMINADOR. RUÍDO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. EC Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NÃO. TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1982 a 31/05/1984, 23/06/1986 a 15/10/1986, 01/03/1993 a 19/02/2004 e 03/01/2005 a 02/10/2008. 8 - No período de 03/05/1982 a 31/05/1984, o autor trabalhou na função de ajudante de laminação, na empresa "Alumínio Marpal Ltda.", consoante se depreende do formulário de fls. 68/69. A atividade se enquadra, portanto, à hipótese do item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. 9 - O formulário de fls. 70/71, secundado pelo respectivo laudo técnico (fl. 72), informa a sujeição ao ruído de 91,2dB, no intervalo de 23/06/1986 a 15/10/1986, em que o autor trabalhou em prol da "Coats Corrente Ltda.". 10 - Durante o labor na empresa "Alumínio Fugor Ltda", pelos lapsos de 01/03/1993 a 19/02/2004 e 03/01/2005 a 02/10/2008, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 75/77, 79/81 e 93/95), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, apontam a submissão às seguintes intensidades sonoras: de 90 a 92dB de 01/03/1993 a 31/07/1998; 92dB de 01/08/1998 a 31/03/2000; de 86 a 89dB de 01/04/2000 a 19/02/2004; 90dB de 03/01/2005 a 30/11/2007; e 89dB de 01/12/2007 a 02/10/2008. 11 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 12 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 03/05/1982 a 31/05/1984, 23/06/1986 a 15/10/1986, 01/03/1993 a 31/03/2000, 19/11/2003 a 19/02/2004 e 03/01/2005 a 26/05/2008. 14 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial incontroversos (resumo de documentos - fls. 98/100) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 7 meses e 23 dias de serviço na data do requerimento administrativo (02/10/2008 - fl. 98), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, não fazendo jus à aposentadoria concedida na origem. 15 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. 16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0010781-20.2012.4.03.6183; e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019). Do caso concreto A controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora, nos períodos de 11/09/1996 a 12/01/2007 e de 01/11/1996 a 30/04/2002. Para o período de 01/11/96 a 30/04/2002 (serviços gerais), o autor acostou aos autos apenas sua CTPS. Destaque-se que a função de "serviços gerais" não é passível de mero enquadramento como especial por categoria profissional, de modo que, ante a ausência de formulário ou laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o deferimento do pedido. Quanto ao lapso de 11/09/96 a 12/01/2007, emerge do PPP (id 92303142 fls.39) que o autor esteve exposto a radiação não ionizante, a umidade e a ruído. Para o agente ruído, esteve exposto dentro dos limites de tolerância permitidos. No que se refere aos agentes umidade e radiação não ionizante, vislumbra-se da profissiografia, conforme a descrição das atividades, que a exposição a tais agentes não é inerente à atividade laboral. Desse modo, embora conste dos PPP que o autor esteve exposto a agentes agressivos, não é possível aferir a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, uma vez que a exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, isto é, integradas à sua rotina de trabalho, o que não ocorre no caso dos autos. Em face dos argumentos apresentados, é inviável o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 16 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002823-73.2020.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente