Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO JOSE DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: EDIVALDO DE OLIVEIRA CINTRA - SP268606-A, MARIA INES DE SOUSA - SP254105-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por acórdão proferido nos REsp nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que se encontrem em fase recursal, em todo o território nacional, no âmbito dos Tribunais e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II do CPC), de acordo com o tema cadastrado sob o número 1124, no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, razão pela qual, em cumprimento à decisão emanada do STJ, determino o sobrestamento do processo. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA