Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WAGNER DOS SANTOS PRATES Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026831-22.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por Wagner dos Santos Prates em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, encarte a serventia os documentos constantes na contracapa dos autos, não retirados pelas partes, certificando-se. Requer a parte apelante, em síntese, que seja afastada a extinção do processo para que haja o prosseguimento da execução quanto a valores correspondentes a incidência de juros de mora e correção monetária entre a data de elaboração da conta e a da expedição dos ofícios requisitórios. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. O recurso deve ser parcialmente provido. Com efeito, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. A propósito trago ementa do julgado em comento: “JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017); "INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E O PRECATÓRIO 1. O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão geral, é no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE nº 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Tal entendimento tem sido seguido por esta C. Turma julgadora, conforme se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES APURADOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (....) 7 - De rigor a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS, repercussão geral). 8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido." (0027516-48.2015.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 27/11/2017, DJe 07/12/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO. 1. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 2. Com relação ao termo final dos juros de mora, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 3. Agravo parcialmente provido. Prejudicado o agravo legal." (AI nº 0005319-65.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 03/04/2017, DJe 18/04/2017). Noutro giro, com relação à correção monetária, após a data da conta de liquidação, devem ser aplicados os mesmos índices para a atualização dos precatórios/RPV previstos nas Resoluções do CJF e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs), sendo tais índices adotados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal, de modo que eventual discussão acerca desses indexados deve ser dirigida à Presidência do Tribunal, nos termos dos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. Tais dispositivos vão ao encontro da sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, que determinou ser de responsabilidade dos Tribunais a atualização, segundo os índices legais, dos valores consignados nas requisições a eles dirigidas. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. 7ª Turma: AC 0022234-39.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 20/07/2020; AC 0021964-44.2016.4.03.9999, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, dj 20/07/2020.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, devendo a execução dos valores complementares prosseguir apenas no que diz respeito aos juros de mora (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS, repercussão geral), nos termos supracitados. P.I. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.