Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D'MARIE FRANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: CASSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA - SP321374, MARCUS VINICIUS COSTA PINTO - SP286252
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000131-24.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D'Marie Franca Indústria e Comércio de Calçados Eireli – EPP contra a União Federal, com a qual pretende a revisão dos parcelamentos efetivados junto à requerida “em consonância com os parâmetros legais e a moderna interpretação das normas vigentes, excluindo assim os abusos cometidos pelo ente tributante ao impor as regras para manutenção da Requerente no sistema tributário simplificado, evitando assim o pagamento indevido”. Sustenta que é empresa do ramo de fabricação e comercialização de calçados e optante do regime tributário, diferenciado e simplificado, disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, entre janeiro/2009 até dezembro/2019. Aduz que após análise minuciosa e criteriosa dos parcelamentos tributários a que aderiu, se deparou com irregularidades e cobranças indevidas. Juntou documentos (id 44745490). Instada, a autora juntou procuração atualizada, cópia do documento de identidade do sócio administrador da empresa, Sr. João Batista Rodrigues da Cunha, cópia da última alteração contratual da empresa, documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo (ids 46485739 e 47178314). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (id 47438609). Citada, a União (Fazenda Nacional) contestou o feito discorrendo sobre a legalidade da cobrança do encargo legal, bem como de juros e correção monetária. Asseverou a legalidade da utilização da Taxa SELIC. Requereu, ao final, a improcedência do pedido (id 48191937). Houve réplica (id 57498052). Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (ids 55649508 e 239313263). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido em razão da matéria ser unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao mérito. Alega a autora que é optante do SIMPLES NACIONAL e que, após análise dos parcelamentos tributários a que aderiu, se deparou com irregularidades e cobranças, tais como a incidência de juros cumulados com a Taxa Selic e anatocismo. Requer a revisão dos parcelamentos. Da incidência de juros de mora entre a data da adesão ao parcelamento e a data da sua consolidação Com efeito, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, criado pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, é tratamento diferenciado dispensado ao empresário ou à empresa que se enquadre nas definições da norma e optem pela sistemática. O referido diploma não previa a possibilidade de parcelamento dos débitos do Simples Nacional inicialmente, contudo, a Lei Complementar nº. 155, de 2016, acrescentou ao art. 21 da Lei Complementar nº. 123, dentre outros, os seguintes parágrafos: (...) § 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. § 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. § 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. Nos termos do art. 155-A, caput e §1º do Código Tributário Nacional, o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, que deve ser interpretada literalmente, e salvo disposição legal em contrário, não exclui a incidência de juros e multas. Cabe destacar que a taxa SELIC, que abrange juros e inflação, é aplicada tanto para correção dos créditos existentes em face do Poder Público quanto para os débitos do contribuinte junto ao Poder Público, não havendo justificativa para que a incidência de juros ficasse limitada ao valor principal. Ademais, está expressamente prevista na legislação federal para o pagamento de impostos federais em atraso, conforme as leis ordinárias ns 9.065/95 (art. 13), 9.250/95 (art. 39, § 4º) e 9.532/97 (art. 73): Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo, o, e o, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da, com a redação dada pelo art. 58 da, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. § 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o, é o mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido. Acrescente-se a isso o fato de que tanto a IN RFB n. 1.508, de 2014 contêm previsão para aplicação da SELIC na atualização dos valores devidos, seja para fins de consolidação do valor a ser parcelado, seja para atualização das parcelas a serem pagas após a referida consolidação. Entendo de relevo salientar que quando da formação do saldo devedor do parcelamento, ocorre a consolidação do valor total da dívida parcelada, o que contempla, os consectários legais devidos (juros, multa e correção monetária). Após a adesão e até a consolidação não há possibilidade de se afastar os juros de mora no período, tampouco depois da consolidação e até o efetivo pagamento, pois a lei prevê expressamente essa incidência. O valor consolidado torna-se o valor principal devido, confessado e parcelado, o qual, por imposição legal, deve ser corrigido, exclusivamente, pela taxa SELIC. Nesse sentido não há falar em incidência de juros sobre juros ou juros sobre multa, senão em atualização monetária da importância global parcelada pelo índice legal previsto (SELIC). Ressalta-se, ainda, que a adesão ao SIMPLES NACIONAL é ato facultativo do contribuinte, porém, uma vez praticada, o vincula rigorosamente às condições impostas no regime. O parcelamento, por sua vez, é um favor fiscal concedido a quem não recolheu tributos no prazo fixado em lei. Assim, uma vez que a autora optou por aderir ao SIMPLES NACIONAL e ao parcelamento dos débitos apurados nesse regime, deve se submeter estritamente a regras que lhe são impostas, requisitos e condições, não podendo beneficiar-se apenas das vantagens e pretender afastar os deveres correspondentes. Desta maneira, além dos juros moratórios, cuja finalidade é compensar o ônus financeiro pelo atraso no pagamento, e da correção monetária, que visa a manter o poder aquisitivo da moeda, é também legal a aplicação da Taxa SELIC. A confirmar o acerto dessa conclusão, não se pode deixar de observar que na situação oposta - quando o contribuinte é o credor - a Taxa SELIC também incide em seu favor, conforme dispõe o § 6º do mesmo art. 21 da LC 123: § 6o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Assim, a disposição da lei complementar observa rigorosamente a simetria e a proporcionalidade, de maneira a dispensar tratamento igualitário tanto quando o contribuinte é devedor ou quando é credor do Fisco. Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar minha convicção e resolver a lide, REJEITO o pedido da parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Novo CPC. Contudo, fica suspensa a execução das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a presente ação não foi julgada contra os interesses da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. P.I.