Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE MIYOKO SEDOGUTI SCUDELER Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO BARBOSA MARTINS - SP224930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o “restabelecimento/implantação do benefício de aposentadoria por idade à Autora, com RMI correspondente ao teto do valor de beneficio, desde a data do requerimento administrativo feito em 17.03.2017”. Afirma que contribuiu com o valor teto desde 1987, pelo que o benefício deveria ser concedido pelo teto. Emenda à inicial no ID 39796900 para esclarecer o valor da causa. Indeferido o pedido de tutela e deferida a gratuidade da justiça (ID 39804604). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 41440745) alegando inexistência de prova material para retificação dos CNIS. Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora (ID 42771881). Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do pedido e causa de pedir (ID 46722136). A autora peticionou no ID 48169999, emendando a inicial, fundamentando que cabe “recalculo do valor da RMI, de maneira a considerar os salários de contribuição, de julho/1994 até fevereiro/2017, consistentes do vínculo de emprego existente entre a Autora e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA desde 1987”. Manifestação do INSS no ID 48689478. Determinados novos esclarecimentos no ID 53303154, especialmente quanto à Certidão de Tempo de Contribuição que abrangeria o período questionado, bem como determinada a expedição de ofício ao INSS. O autor peticionou no ID 55455825, emendando a inicial, afirmando que contribuiu de forma concomitante no serviço público e privado, “de forma que o período trabalhado pela Autora entre 07.08.1989 até 17.03.2017 (DER do benefício pretendido), não foi computado na aposentadoria PUBLICA DE ITAQUAQUECETUBA” e que “a divergência está no fato da Autarquia deixar de considerar os vínculos de emprego CELETISTA (contribuição ao INSS), bem como os salários de contribuições no benefício NB 182.592.274-5, referente aos contratos de trabalho existente entre a Autora e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ/SP, desde 02.01.1987 e também da Secretaria de Estado da Saúde de 30.05.1989 até 31.08.2013”. Resposta do ofício pelo INSS no ID 150326752 - Pág. 1. Manifestação das partes no ID 160638021 e 240611289. Relatório. Decido. A parte autora pretende “restabelecimento/implantação do benefício de aposentadoria por idade à Autora, com RMI correspondente ao teto do valor de benefício, desde a data do requerimento administrativo feito em 17.03.2017”. Nas petições ID 48169999 e 55455825 esclarece que a divergência “está no fato da Autarquia deixar de considerar os vínculos de emprego CELETISTA (contribuição ao INSS), bem como os salários de contribuições no benefício NB 182.592.274-5, referente aos contratos de trabalho existente entre a Autora e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ/SP desde 02.01.1987 e também da Secretaria de Estado da Saúde de 30.05.1989 até 31.08.2013”. Para melhor compreensão dos fatos, vejamos a sequência de requerimentos feita na via administrativa. Consta do ID 53294263 - Pág. 1 que a aposentadoria por idade requerida pela autora em 29/01/2015 foi concedida na via administrativa, com RMI de R$ 4.250,22, sendo cessado o benefício, segundo relatado pela autora na petição inicial porque “não efetivou o recebimento, por discordar do valor concedido e o benefício” (ID 39625868 - Pág. 1). Em 16/10/2015 a autora requereu Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) perante o INSS (ID 150328286 - Pág. 1 e ss.). Consta do ID 150328661 - Pág. 49 e ss. a averbação do período correspondente a 16/08/1982 a 02/09/1986 e 02/01/1987 a 13/11/2015 pelo INSS, para utilização perante o Regime Próprio de Previdência. Após, em 19/06/2017, a autora novamente requereu aposentadoria por idade perante o INSS, sendo mais uma vez concedido o benefício pela administração, mas dessa vez com RMI de R$ 1.219,01 (ID 53294265 - Pág. 1), sendo o benefício cessado, segundo se depreende da petição inicial, porque novamente a autora discordou do valor do benefício e deixou de receber os pagamentos (ID 39625868 - Pág. 2). Nesse requerimento foram excluídos os períodos e contribuições averbados na CTC emitida pelo INSS. Verifica-se, portanto, que o direito à concessão do benefício não é ponto de divergência, havendo insurgência da parte autora por entender que devem ser utilizados todos os salários constantes do CNIS (mesmo os averbados na CTC). O documento ID 160640099 - Pág. 2 sugere que a parte autora teria utilizado parte do período averbado na CTC perante o Regime Próprio (16/08/1982 a 02/09/1986 e 02/01/1987 a 04/06/1988). A IN 77/2015 prevê hipóteses de revisão da CTC a pedido da parte interessada nas seguintes situações: Da revisão de certidão de tempo de contribuição Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados. § 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público. § 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida. § 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso. Porém, não consta dos autos documento que comprove requerimento de revisão da CTC pela parte autora (também não sendo objeto dos autos pleito voltado à retificação da CTC). Assim, a documentação existente dos autos evidencia que os períodos e contribuições questionados pela parte autora (que ensejariam aumento do valor da RMI do benefício) encontram-se averbados em CTC para fins de utilização em Regime Próprio de Previdência (RPPS), o que veda o computo para fins de concessão de benefício perante o Regime Geral de Previdência (RGPS).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007370-95.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 10 de fevereiro de 2022.