Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESTUDIOS PAULINIAS CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE ESTUDIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRO MERCES - SP180744, FÁTIMA PACHECO HAIDAR - SP132458 D E S P A C H O Postula o(a) exequente no ID 64895530 a aplicação do art. 185 – A do CTN. Preconiza mencionado artigo que "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002658-97.2017.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas Trata-se, portanto, de medida assecuratória da cobrança fiscal, mediante a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor e sua comunicação pelo Juízo aos órgãos pertinentes. No presente caso, observa-se que o(a) executado(a) foi citado(a) e que as diligências na busca de bens para uma possível penhora foram negativas. Destarte, verifico que o(a) exequente esgotou as diligências visando à localização de bens do(a)(s) ora executado(a)(s) passíveis de constrição, resultando, deste modo, preenchidos os requisitos exigidos para deferimento da medida pleiteada, em consonância com a jurisprudência do E. STJ (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Posto isto, DEFIRO o pedido para decretar a indisponibilidade de bens e direitos de ESTUDIOS PAULINIAS CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTUDIOS SPE LTDA, CNPJ nº. 10.274.104/0001-48. Tendo em vista que BACENJUD já foi realizado não havendo prova de alteração na condição do executado, indefiro nova consulta. Proceda-se, então, oportunamente, à indisponibilização de bens e direitos do(s) executado(s) nos sistemas RENAJUD e ARISP, até o limite do débito. Oficie-se à Comissão de Valores Mobiliários - CVM a fim de que, no âmbito de suas atribuições, faça cumprir a presente ordem judicial. O(s) órgão(s) e entidade(s) destinatário(s) da comunicação deverá(ão) encaminhar, APENAS NO CASO POSITIVO, no prazo máximo de 10 (dez) dias e sob as penas da lei, a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Sendo juntados documentos nos autos cobertos por sigilo fiscal ou bancário adote a Secretaria providencias no sentido de tornar acessíveis tais documentos exclusivamente para as partes e seus procuradores. Decorrido o prazo acima assinalado sem que a medida ora aplicada tenha efetividade, suspenda-se a presente execução, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. Superado o prazo de 01 (um) ano previsto no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, sem que haja a localização de bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos termos do mencionado dispositivo. Caso não modificada a situação, tornem os autos conclusos após o prazo prescricional para as providências determinadas pelo artigo 40, parágrafo 4º, daquele diploma legal. Intime-se.