Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AURELIO ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA, NILTON ROCHA FILHO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449-A, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A, JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449-A, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A, JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449-A, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A, JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AURELIO ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA, NILTON ROCHA FILHO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A, JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449-A, JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A Advogados do(a)
APELADO: NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A, JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449-A, JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A Advogados do(a)
APELADO: NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A, JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449-A, JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003570-88.2012.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por NILTON FERNANDO ROCHA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE FATO. Art. 50 do CC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS, E APELAÇÃO DOS EMBARGANTES DESPROVIDA. - Tem sido comum no âmbito empresarial a existência de grupo econômico de fato, o que, na esfera tributária, pode ocasionar a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. - Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades e os bens dos verdadeiros gestores do grupo. - Assim, além da demonstração da formação do grupo econômico, devem estar plenamente caracterizados a confusão patrimonial e o desvio de finalidade para a extensão da responsabilidade tributária às demais pessoas físicas e jurídicas envolvidas, e a configuração da solidariedade entre elas, consoante art. 50 do Código Civil c/c art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional. - Do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que: i) o capital social da executada (R$ 40.000,00) apresenta-se desproporcional à movimentação bancária da empresa (R$ 28.000.000,00 de janeiro/2001 a julho/2002); ii) o seu sócio administrador, ROBERTO DONIZETI LOPES BUENO, possui patrimônio incompatível com a movimentação financeira da empresa; iii) o Sr. ROBERTO DONIZETI LOPES BUENO é funcionário do Escritório de Contabilidade de São Paulo e de CAMPIONE e LUNA (que também foram denunciados no esquema de fraude pelo MPF), além de constar no quadro de outras pessoas jurídicas “satélite” envolvidas no esquema (SUDOESTE AGRÍCOLA LTDA e TERRA BOA RODUTOS AGRÍCOLAS LTDA); iv) todas as pessoas jurídicas envolvidas no esquema de fraude fiscal apontado, inclusive CONFIANÇA AGRÍCOLA LTDA., exploram o mesmo ramo de atividade (compra e venda de grãos). - Há sólidos indícios de que houve abuso de personalidade, com desvio de finalidade da pessoa jurídica ora executada. - Na hipótese, restou comprovado que o esquema fraudulento beneficiou, diretamente, não apenas os sócios de direito (aqueles constantes na ficha JUCESP), mas principalmente os sócios de fato (aqueles que efetivamente exercem a gestão dos negócios da pessoa jurídica e do grupo econômico como um todo), no caso, os embargantes. - Assim, as obrigações tributárias originalmente exigidas da empresa CONFIANÇA AGRÍCOLA LTDA. podem ser estendidas aos bens particulares dos embargantes, ora apelantes, que possuem responsabilidade tributária e, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 124, I do CTN. - No que diz respeito à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos embargantes, a r. sentença foi categórica ao afirmar que “Em 24/08/2005 interrompeu-se a prescrição com a citação da sociedade empresarial. Na data de 11/11/2008 a prescrição foi novamente interrompida com a citação de Roberto Donizete Lopes Bueno. Tendo em vista que o redirecionamento em relação aos embargantes ocorreu em 2011, fica descaracterizada a ocorrência da prescrição.”. - Já no que tange à nulidade da inclusão dos embargantes pela ausência de participação no processo administrativo, também foi correta a r. sentença recorrida ao consignar que “Por não serem devedores primários, obviamente não participaram da fase administrativa de lançamento. A inclusão dos embargantes no polo passivo se dá a posteriori, mediante constatações futuras. Quando a execução fiscal é proposta, figura no polo passivo a empresa inadimplente, ocorrendo o redirecionamento quando, em seu curso, se fizerem presentes as situações de fato e de direito que autorizam o instituto em questão. Não existe o direito de o redirecionado participar do procedimento administrativo de lançamento, pois, nesse momento, sequer integra a relação jurídica.”. - Remessa necessária e apelação da União providas, e apelação dos embargantes desprovida. A recorrente pugna pelo acolhimento de sua pretensão "... em razão do v. acordão ter: i) afrontado o art. 489, §1º do CPC, quando deixou de enfrentar pontos e questões invocadas nas razões de apelação e reiteradas nos embargos declaratórios, indispensáveis ao exame da lide acerca da ilegitimidade passiva dos Recorrentes uma vez que estes não preenchem os requisitos dos artigos 124 e 135 do CTN; ii) violado o art. 124, I do CTN pois teria atribuído responsabilidade tributária aos recorrente sem qualquer prova nos autos de eventual conduta realizada pelo embargante que justificasse a atribuição de responsabilidade solidária; iii) ter divergido da jurisprudência do C. STJ no sentido de que nos moldes do art. 174 do CTN, é caracterizada a prescrição intercorrente aos corresponsáveis que foram citados mais de 5 (cinco) anos após a citação da pessoa jurídica executada não importando se houve inércia da parte Exequente." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, consoante já decidiu a Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da (o) executada (o), almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30 DA LEI N. 8.212/1991 E ART. 124 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990 não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Precedentes. 2. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade, além de as empresas veicularem seus produtos no mesmo sítio na internet. 3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 89.618/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 174 CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presentes um dos vícios listados no art. 535 do CPC. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não analisou a tese apresentada pela ora embargante. Dessa forma, presente o vício da omissão. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: não merece reproche a conclusão do juízo a quo no que tange à responsabilização solidária de pessoas físicas (por meio da desconsideração da personalidade jurídica) e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de empresas devedoras, quando existe separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, como é o caso das excipientes, e de outras empresas do grupo." 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 4. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade. 5. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos. (EDcl no AgRg no REsp 1511682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o que enseja inadmissão do recurso excepcional. A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, visando a exclusão de responsabilidade de empresa ou pessoa física pertencente a grupo econômico, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA IMPUTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo adentrou o contexto fático-probatório dos autos, a fim de caracterizar a existência de formação de grupo econômico e, por conseguinte, constatar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade tributária. 2. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os requisitos a recorrente integra ou não o grupo econômico e, portanto, se pode ser responsabilizada pelo crédito tributário em voga, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1.587.839/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 561.328/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Em relação à alegação de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal contra empresas e pessoas físicas integrantes de grupo econômico, a Corte Superior decidiu no sentido da aplicação da regra da actio nata, segundo a qual a ação apenas nasce ao seu titular ao tomar conhecimento do direito violado, iniciando-se a partir daí a contagem do lapso prescricional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128 E 174 DO CTN E 50 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que as empresas e pessoas físicas envolvidas no caso constituem uma única sociedade de fato, submetida a uma mesma cadeia de comando, além da ocorrência de confusão patrimonial com o objetivo de fraudar o Fisco. Rever tais entendimentos, que estão atrelados aos aspectos fático-probatórios da causa, é inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, a instância ordinária, pautada no princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito, constatou que o Fisco apenas deteve elementos suficientes para o reconhecimento do grupo em 2014. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que o Fisco detinha elementos para o reconhecimento do grupo desde 2003. 5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, novamente o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1665094/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) Ademais, a jurisprudência deste STJ definiu que a citação da pessoa jurídica é o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, "a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão." (REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010). 2. No caso em exame, a execução fiscal foi redirecionada para a recorrente, na condição de sucessora, nos termos do artigo 132 do CTN, na data de 17.10.2017, tendo havido a citação da executada na data de 30.11.2016. Portanto, depreende-se não ter havido a prescrição da execução fiscal, sobretudo porque a jurisprudência deste STJ definiu que a citação da pessoa jurídica é o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019; REsp 1015117/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 11/02/2009). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1854717/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) A pretensão recursal destoa do entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo caso de inadmissão do recurso especial. A declaração de inexigibilidade da exação com fundamento no decreto prescricional intercorrente, bem como a verificação da presença dos requisitos do título executivo extrajudicial - CDA, encontra óbice na Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da ausência de inércia do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1656132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a recorrente pleiteia a nulidade da CDA, ao argumento de que o título não atendeu às determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo. 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, neste caso, a alegada nulidade do CDA não é daquelas que se pode ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1335577/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem aferido que a CDA apresentou os elementos legais aptos a lhe tornar líquida, certa e exigível, infirmar tais conclusões, sobretudo acerca da destinação dos produtos adquiridos pela recorrente, se destinados à doação ou à venda, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.902/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.