Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUXOTTICA GROUP S.P.A. Advogados do(a)
AUTOR: ELISSON GARE - SP310007, LUIZ CLAUDIO GARE - SP103768, VICTOR CASTELO QUEIROZ - SP439534
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A LUXOTTICA GROUP S.P.A., empresa estrangeira, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que condene a ré na obrigação de fazer relativa à disponibilização de cópia integral dos processos administrativos fiscais n° 11128.000016/2020-54 / TGBU 635040-2 / HDMU 668704-6, 11128.000022/2020-10 / TGBU 634275-2, 11128.000005/2021-55 / HDMU 672928-6, e 11128.000003/2021-66/ SEGU 602577-2 / CAIU 745646-3, a fim de possibilitar a identificação adequada dos responsáveis pela importação ou exportação neles apurada. Afirma a autora que a presente ação tem por finalidade a obtenção de informações acerca de 03 (três) retenções, realizadas pela Alfândega do Porto de Santos, onde foram apreendidos milhares de óculos de sol que ostentam clara e vidente imitação das marcas OAKLEY e RAY-BAN. Informa que, na condição de detentora da exclusividade sobre as marcas, foi intimada pela autoridade alfandegária acerca de tais retenções, tendo apresentado laudos comprovando a contrafação. Aduz, porém, que ao solicitar mais informações acerca dos importadores/exportadores das mercadorias, fora informada que tais dados não poderiam ser disponibilizados, em razão do previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional. Sustenta, porém, que tais informações são essenciais para que possa fazer cessar a infração de direitos por empresas que vem introduzindo produtos contrafeitos em território nacional, demandando: i) a manutenção da apreensão; ii) a identificação do importador/exportador e; iii) a condenação do importador a paralisar qualquer atividade irregular, bem como a recompor os danos morais suportados. Alega que tais providências encontram amparo no que dispõem os artigos 207 e 209, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.279/96. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. Intimada, a autora requereu a emenda da inicial, a fim de promover a regularização de sua representação processual, do recolhimento das custas processuais e do polo passivo da ação. A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a vinda da contestação. Citada, a União apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade e regularidade da negativa do fornecimento das informações pretendidas, à vista de seu caráter sigiloso (id 70014620). A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, a fim de que a ré junte aos autos cópias integrais dos processos administrativos objeto da ação (id 70124435). Ciente, a União promoveu a juntada da documentação determinada (ids 91800694, 91808141, 91811786 e 91814278). Houve réplica (id 105435193). Na oportunidade, reiterou os argumentos da inicial, ressaltando que os documentos já foram disponibilizados em cumprimento à decisão liminar. Pugnou pela procedência. É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e como os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para a análise do mérito da ação, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Não havendo preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito. No caso dos autos, diante dos argumentos apresentados pelas partes e dos elementos documentais carreados aos autos, assiste razão à autora. Com efeito, a Lei n° 9.279/96 dispõe que as autoridades alfandegárias detêm o poder-dever de apreender os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas (art. 198). O dispositivo legal em questão é reproduzido no art. 605 do Decreto n° 6.759/09, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. É certo ainda que artigos 606 a 608 do Regulamento Aduaneiro estabelecem que cabe ao titular do direito da marca promover a queixa do crime, bem como solicitar a apreensão judicial das mercadorias. Nesse passo, embora a Receita Federal do Brasil, na esfera aduaneira, detenha a competência para proteger o mercado nacional de mercadorias irregulares, nos casos de marcas imitadas, alteradas ou falsificadas, esta depende da ação do titular da propriedade da marca para que tais mercadorias não alcancem o mercado interno. Na hipótese, verifica-se que a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos realizou a retenção de milhares de óculos, cujas marcas são de propriedade da autora (OAKLEY E RAY-BAN), diante de fortes suspeitas de se tratarem de produtos contrafeitos. Diante disso, a representante legal da empresa foi intimada, através do Termo de Retirada de Amostras para Verificação de Autenticidade de Produtos para Importação, para elaboração de Laudo de Avaliação para confirmar a autenticidade dos produtos ou para apresentar Laudo de Inautenticidade caso se trate de mercadoria contrafeita. A empresa retirou as amostras e constatou que os produtos, de fato, eram falsificados (id 53837553/54/55/58). Portanto, sob a perspectiva dos citados dispositivos do Regulamento Aduaneiro, de fato caberia à autora a promoção da queixa do crime, bem como a solicitação da apreensão judicial das mercadorias. Por outro lado, em que pese o caráter sigiloso das informações constantes dos procedimentos fiscais, em especial os dados do contribuinte, não reputo razoável a negativa por parte da autoridade aduaneira de fornecimento de tais informações à detentora do direito das marcas. Isso porque a vedação de divulgação de informações sigilosas prevista no art. 198 do CTN não é absoluta, cabendo sua relativização em prol de outros interesses, como é o caso do direito de propriedade e a proteção do mercado interno, quando estiver evidenciada a prática de crimes contra a propriedade intelectual, à concorrência e às relações de consumo. Nessa perspectiva, a negativa de acesso aos dados dos responsáveis pela operação internacional acaba por obstar o exercício por parte do ofendido das medidas necessárias à defesa e proteção de seus interesses, que também atingem difusamente a coletividade, além de dificultar o próprio cumprimento das citadas determinações do Regulamento Aduaneiro. Destarte, na esteira do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o fornecimento dos dados do importador ou exportador da mercadoria contrafeita não encontra vedação na cláusula constitucional do sigilo, tendo em vista o direito da prejudicada em utilizar, com exclusividade, a marca contrafeita e também a possibilidade (faculdade) de a interessada adotar as medidas judiciais reparadoras cabíveis, é o caso de procedência da pretensão autoral. Cumpre ressaltar a necessidade de identificação, por parte da autora, dos agentes responsáveis pelas operações que envolveram as mercadorias contrafeitas objeto dos autos, a fim de que se possibilite a adoção das medidas necessárias ao impedimento de novas importações, mediante ordens de abstenção e pedidos indenizatórios. Anoto, porém, que as informações pretendidas e disponibilizadas pela ré em cumprimento à decisão que concedeu o pleito antecipatório devem ser mantidas como documentos sigilosos, de modo que não sejam acessadas por terceiros alheios às partes do processo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003216-45.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para assegurar à autora o direito de ter acesso às cópias integrais dos processos administrativos fiscais n° 11128.000016/2020-54/TGBU 635040-2/HDMU 668704-6, 11128.000022/2020-10/TGBU 634275-2, 11128.000005/2021-55/HDMU 672928-6 e 11128.000003/2021-66/SEGU 602577-2/CAIU 745646-3, os quais foram juntados aos autos pela ré como documentos em caráter sigiloso. Custas e honorários a cargo da União. À vista do reduzido valor dado à causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente atualizado a partir do arbitramento. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se. Santos, 07 de fevereiro de 2022.