Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MANZINI, PAULO ROBERTO MANZINI Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO GARCIA VALIO - SP279281, FILLIPE FANUCCHI MENDES - SP250329 D E S P A C H O Postula o(a) exequente a aplicação do artigo 185 – A do Código Tributário Nacional. Preconiza mencionado artigo que "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008860-32.2013.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas Trata-se, portanto, de medida assecuratória da cobrança fiscal, mediante a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor e sua comunicação pelo Juízo aos órgãos pertinentes. No presente caso, pode se observar que o(s) executado(s) fora(m) citado(s) e que houve diligências negativas em busca de seus bens. Além disso, verifico que o(a) exequente efetuou consultas visando à localização de bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, resultando, deste modo, preenchidos os requisitos exigidos para deferimento da medida pleiteada, em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Posto isto, DEFIRO o pedido ID 56168659, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos de PAULO ROBERTO MANZINI, inscrito no CNPJ sob nº 06.059.267/0001-30, e PAULO ROBERTO MANZINI, inscrito no CPF sob nº 051.122.448-60, ora executado(s). Proceda-se, então, à indisponibilização de bens e direitos do(s) executado(s) nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ARISP, até o limite do débito. Se já efetuados, renove-se somente se transcorrido mais de 01 (um) ano. Sem prejuízo, oficie-se à Comissão de Valores Mobiliários – CVM a fim de que, no âmbito de suas atribuições, faça cumprir a presente ordem judicial. Os órgãos e entidades destinatários da comunicação deverão encaminhar, APENAS NO CASO POSITIVO, no prazo máximo de 10 (dez) dias e sob as penas da lei, a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Sendo juntados documentos ao presente Processo Judicial eletrônico – PJe cobertos por sigilo fiscal ou bancário adote a secretaria providências no sentido de tornar acessíveis tais documentos exclusivamente para as partes e seus procuradores. Decorrido o prazo acima assinalado sem que a medida ora aplicada tenha efetividade, SUSPENDA-SE a presente execução, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. Superado o prazo de 01 (um) ano previsto no § 2º do artigo 40 da LEF, sem que haja a localização de bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos termos do mencionado dispositivo. Caso não modificada a situação, torne concluso após o prazo prescricional para as providências determinadas pelo artigo 40, § 4º, daquele diploma legal. Intime(m)-se.