Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO CARLOS MELAO Advogado do(a)
AUTOR: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011895-02.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por ROBERTO CARLOS MELAO, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença, desde a data do seu requerimento administrativo em 23/02/2017, e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade total e permanente. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos foram remetidos à Contadoria para verificação do valor da causa (Id 21405374), que se manifestou no Id 21779866. Intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Id 22739379), a parte autora se manifestou no Id 23926110. Foi deferida a assistência judiciária gratuita (Id 30354919). O INSS apresentou contestação (Id 30823592), pugnando, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido, e em caso de eventual procedência que seja observada a prescrição quinquenal. Réplica (Id 34782214). Pelo despacho de Id 36086237 foi determinada a realização de perícia. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id 79042535), do qual foi dado vista às partes (Id 79042541), tendo o INSS se manifestado no Id 91181387 e o Autor no Id 98479437. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Quanto ao mérito, objetiva a parte Autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o grau de incapacidade que for comprovado. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios incapacitantes, quais seja, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No que tange ao benefício de auxílio-doença, diz-se que este é concedido “em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias” (Direito Previdenciário, Marcelo Leonardo Tavares, Editora Lumen Juris, 4ª edição, RJ, 2002, p. 88). Nesse sentido é o teor do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício em destaque demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado; carência; invalidez temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade. Lado outro, os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez são a qualidade de segurado, a carência, quando exigida, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. É o que disciplina o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, reproduzido a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso em apreço, realizada perícia médica, restou constatado pela Sra. Perita Judicial (laudo Id 79042535) que o Autor é portador de quadro de demência, patologia vascular cerebral, dependência alcoólica, transtorno do comportamento, estando incapacitado para sua atividade profissional. Nesse sentido, descreve “autor apresenta incapacidade total e permanente. Inicialmente a incapacidade do autor era total temporária e devido a piora do déficit cognitivo, lesões sequelares cerebrais, a incapacidade laboral do autor é irreversível com os recursos da medicina atual”. E conclui: “data do início da incapacidade labora: 22/02/2016, elemento utilizado do benefício previdenciário. Inicialmente incapacidade laboral total temporária e a partir de 16/04/2019, incapacidade total permanente multiprofissional”. Outrossim, em resposta aos quesitos, ressaltou a i. perita que o Autor necessita de auxílio de terceiro para as atividades da vida civil (Id 79042535 – fls. 16). Mister ressaltar, que o exame realizado pela Sra. Perita Judicial, conforme expresso no laudo apresentado, é suficiente para convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames ou formulação de quesitos ou documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à existência de incapacidade total e temporária desde 22/02/2016 e total e permenante a partir de 16/04/2019. Assim, tendo em vista ser condição sine qua non para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a comprovação da incapacidade laborativa - total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso, tem-se que o Autor logrou comprovar a existência de incapacidade suficiente para tanto, fazendo jus ao acréscimo de 25% (art. 45[1] da Lei nº 8.213/91), em virtude da constatação da necessidade de auxílio de outra pessoa para as atividades diárias. Resta, pois, verificar se o Autor preenche os demais requisitos aptos a ensejar a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: manutenção da qualidade de segurado e carência. No caso, observo dos dados do CNIS (Id 21331390), que o Autor percebeu o benefício de auxílio-doença de 22/02/2016 a 04/04/2017, estando presentes os requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, considerando a incapacidade constatada pela perícia desde 22/02/2016. Logo, tem-se que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez pleiteado. Assim, entendo que o Requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação em 04/04/2017 e à posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo/perícia em 08/03/2021. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a conceder a ROBERTO CARLOS MELAO o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da data da cessação em 04/04/2017, com a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, em 08/03/2021, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, conforme fundamentação. Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pelo Autor e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral de cautela do juiz, com fundamento no art. 497, caput, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do Autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado. Sem condenação em custas tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Encaminhe-se cópia da presente sentença à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para cumprimento da presente decisão. P. I. Campinas, 07 de janeiro de 2021. [1] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).