Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IZIDRO GEA CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO DORACIO MENDES - SP133066, ELAINE ALEM BRITO - MS8418, MARCELO DORACIO MENDES - SP136709-B
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A mcb DECISÃO O cumprimento provisório de sentença fundamentado na ação civil pública nº 0008465-28.1994.401.3400, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal/DF (ID 17991553 - Pág. 6), na qual em Embargos de Divergência nº 1.319.232/DF (ID 18029655 - Pág. 3), o Superior Tribunal de Justiça decidiu (18.12.2020): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DE DANO. PRESENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário. 2. Na espécie, verifica-se que um dos temas deduzidos nas razões do recurso extraordinário, consistente na aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85, é objeto do RE 1.101.937/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral. 3. Tal realidade demonstra a presença do requisito da fumaça do bom direito, mormente em se considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal de que nenhum processo que verse sobre a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir.4. De sua vez, o requisito do risco de dano grave e de difícil reparação se evidencia na existência de diversas petições protocoladas no presente feito solicitando a expedição de certidão de objeto e pé, com vistas a subsidiar o cumprimento provisório de sentença. Ademais, consultando o processo originário, constata-se que foi proferido o seguinte despacho (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=9400085141&secao =JFDF): As execuções provisórias ajuizadas perante este Juízo encontram-se suspensas até o julgamento dos embargos de divergência interpostos ela União. Ressalto que esta é a providência que tem sido adotada por este Juízo salvo nos casos em que verificado vício de competência para o julgamento das execuções. Mantenham-se suspensos. No caso, dependendo da decisão proferida no RE 1.101.934/SP, o exequente poderia ser parte ilegítima. Ademais, no caso de execução provisória de sentença o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (520, IV, do CPC). Assim, para que não sobrevenha atos processuais custosos e desnecessários e diante da manifestação favorável das partes (id 25473412 - Pág. 2 e 30416148),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002551-89.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande defiro o pedido de suspensão do processo até que sobrevenha decisão no RE 1.101.934/SP. Retifique-se a autuação alterando a classe judicial para cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.