Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: CERAM - FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DA SILVA NEVES - RS74955-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004252-27.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
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APELADO: THIAGO DA SILVA NEVES - RS74955-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO contra sentença que, em sede de ação ordinária, foi proferida nos seguintes termos: (...) julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do auto de infração, bem como insubsistente a exigência para recolhimento da multa decorrente da lavratura do auto, no que se refere ao processo nº 009600/2016.Condeno o Réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no montante equivalente a 10% do valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação. Alega, em síntese, que, por não se tratar de empresa que apenas compra créditos, mas sim de empresa de factoring/fomento empresarial, cuja prestação de serviços de desenvolvimento da empresa cliente é pressuposto de sua atividade, faz-se necessário o registro no CRA (artigo 58 da Lei nº 9.430/96). Pede a reforma do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004252-27.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: THIAGO DA SILVA NEVES - RS74955-A OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pelo ilustre Desembargador Federal Relator André Nabarrete. Recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO contra sentença que, em sede de ação ordinária, foi proferida nos seguintes termos: (...) julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do auto de infração, bem como insubsistente a exigência para recolhimento da multa decorrente da lavratura do auto, no que se refere ao processo nº 009600/2016. Condeno o Réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no montante equivalente a 10% do valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação. Alega, em síntese, que, por não se tratar de empresa que apenas compra créditos, mas sim de empresa de factoring/fomento empresarial, cuja prestação de serviços de desenvolvimento da empresa cliente é pressuposto de sua atividade, faz-se necessário o registro no CRA (artigo 58 da Lei nº 9.430/96). Pede a reforma do julgado. O eminente Desembargadora Federal Relator deu provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido e condenar a requerente às custas e à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Com a devida vênia, ouso divergir da ilustre Relatora. O artigo 2º da Lei nº 4769/65 dispõe assim sobre a atividade de Técnico de Administração: "Art. 2º A atividade profissional de Técnico de administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". Por conseguinte, o Decreto nº 61.934/67 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico em administração e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 3º, que: "Art 3º A atividade profissional do Técnico de administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização,análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização". Por outro lado, a Lei nº 6.839/80, disciplinando o registro de Empresas nas Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões, estabeleceu em seu artigo 1º, que segue: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". É bem de ver que o critério para se aferir a submissão da atividade aos Conselhos de Fiscalização Profissional reside na natureza da atividade básica prestada, ainda que, secundariamente ou subsidiariamente. O C. Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Resp. nº 1.236.002, reconheceu que “a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos,” o que deixa claro que no caso de serviços como os prestados pela empresa não há o emprego de técnicas típicas de Administrador, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA. Confira-se o julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. 5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente - pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. 7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. 8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES". (ERESP 201201054145-ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 1.236.002-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO-STJ- PRIMEIRA SEÇÃO-DJE DATA:25/11/2014) No caso concreto, o contrato social da empresa demonstra que tem por objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas-clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente ou não com a compra, à vista, total ou parcial de direitos creditórios. Ora, observa-se que a atividade-fim da recorrente não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, porquanto atua somente nas atividades de factoring convencional. Reitere-se, é o objeto social da sociedade que serve de identificação dos fins da empresa, possibilitando a aferição da necessidade de contratação de profissionais específicos para a área de sua atuação, não se enquadrando nas hipóteses estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, descabida a obrigatoriedade de registro perante o Conselho de Administração, conforme entendimento uniformizado pelas Turmas do C. STJ. "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, (DJe 25/11/2014), uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade "consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201500479998-AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 671187- Relator(a) SÉRGIO KUKINA-STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:23/04/2015) Assim sendo, não possuindo atividade fim voltada para o exercício profissional na área da administração, consequentemente, a recorrente está desobrigada do registro no CRA/SP.
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APELADO: THIAGO DA SILVA NEVES - RS74955-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cabe destacar o que estabelece o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, encontra-se assim redigido o artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, e dá outras providências: Art 2º A atividade profissional de Técnico de administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; No caso concreto, o contrato social da empresa demonstra que tem por objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas-clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente ou não com a compra, à vista, total ou parcial de direitos creditórios. Assim, embora tenha demonstrado que mantém vínculo de registro sindical com a SINFACSP, que representa as categorias econômicas do fomento mercantil - Factoring (id 146642180), de acordo com seu objeto social está claro que não atua apenas com a compra de direitos creditícios, mas principalmente exerce atividades privativas de profissionais da área de administração (art. 2º da Lei n.º 4.769/65), de modo que que é legítima a exigência imposta, sendo de rigor o registro da empresa no Conselho Regional de Administração competente, sob pena de multa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. 1.236.002/ES, de minha Relatoria, uniformizou o entendimento pela desnecessidade de inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração quando suas atividades forem de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato social da empresa, consignou que a atividade básica desenvolvida por ela exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como técnicas administrativas tinentes às esferas financeira e comercial. Assim, em não se tratando de apenas factoring convencional, necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração (Precedente: REsp 1.587.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 3. Agravo Regimental da empresa desprovido (AgRg nos EDcl no REsp 1186111/ES -RECURSO ESPECIAL 2010/0052666-7 - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2017). ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos". 3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela
recorrente: "'a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação; d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial' (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69; cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)". 4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração. 5. Recurso Especial não provido (REsp 1587600 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0049809-0 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN-SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/05/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2016). Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacada, merece reforma o provimento de 1º grau de jurisdição. Reconhecida a improcedência do pedido, é de ser invertida a sucumbência, para condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, à vista do trabalho realizado pelo advogado e da natureza e baixa complexidade da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004252-27.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004252-27.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido e condenar a requerente às custas e à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESSA DE FACTORING/FOMENTO EMPRESARIAL. REGISTRO NO CRA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 1. A Lei nº 6.839/80, disciplinando o registro de Empresas nas Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões, estabeleceu em seu artigo 1º, que segue: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 2. É bem de ver que o critério para se aferir a submissão da atividade aos Conselhos de Fiscalização Profissional reside na natureza da atividade básica prestada, ainda que, secundariamente ou subsidiariamente. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Resp. nº 1.236.002, reconheceu que “a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos,” o que deixa claro que no caso de serviços como os prestados pela empresa não há o emprego de técnicas típicas de Administrador, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA. 4. No caso concreto, o contrato social da empresa demonstra que tem por objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas-clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente ou não com a compra, à vista, total ou parcial de direitos creditórios. 5. Observa-se que a atividade-fim da recorrente não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, porquanto atua somente nas atividades de factoring convencional. 6. Reitere-se, é o objeto social da sociedade que serve de identificação dos fins da empresa, possibilitando a aferição da necessidade de contratação de profissionais específicos para a área de sua atuação, não se enquadrando nas hipóteses estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, descabida a obrigatoriedade de registro perante o Conselho de Administração. 7. Assim sendo, não possuindo atividade fim voltada para o exercício profissional na área da administração, consequentemente, a recorrente está desobrigada do registro no CRA/SP. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE no mesmo sentido da divergência, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, com quem votaram a Des. Fed. DIVA MALERBI e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator) e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, que davam provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido e condenar a requerente às custas e à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Lavrará acórdão o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Ded. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942 CPC. A Des. Fed. DIVA MALERBI votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.