Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TELTRIN PROJETOS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP D E C I S Ã O 1. Considerada a específica disciplina preconizada pelos arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80, em associação com o subsequente art. 9º (dispositivo que outorga ao devedor, em nível de execução fiscal, a prerrogativa de, citado, garantir o cumprimento da obrigação exequenda por um dos modos ali estabelecidos),
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025104-64.2020.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido de imediata indisponibilização de ativos da parte executada, providência que, tomada nesse estágio preliminar do processo, subverte seu rito, sem que razão tenha sido apresentada para tanto. 2. Recebo a inicial, fazendo-o para, observados os dispositivos antes mencionados, determinar a citação postal (uma vez preferencial, ex vi do art. 246, inciso I, do CPC, e do art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80) da parte executada, para fins de, alternativamente: a) cumprir a obrigação exequenda - prazo de cinco dias, contado da efetivação do ato; b) garantir o cumprimento daquela mesma obrigação, fazendo-o por meio de depósito em dinheiro, de carta de fiança, de seguro garantia ou de nomeação de bens à penhora - prazo de cinco dias, contado da efetivação do ato. 3. O protocolo de petição pela parte executada antes de sua citação ensejará a deflagração do prazo antes aludido, independentemente do aperfeiçoamento daquele ato (o de citação). a) sua omissão quanto a uma das condutas preconizadas (itens "2.a" e "2.b") importará na efetivação de penhora em bens livres (quaisquer da lista do art. 835 do CPC), tantos quantos bastarem à satisfação do crédito executado, bem como sua avaliação e constatação (se necessárias), e a subsequente intimação; b) eventual oferecimento de defesa sob a forma de exceção de pré-executividade não suprirá omissão quanto à conduta assinalada em "2.b", salvo se decisão contrária for assim exarada; c) eventual oferecimento de embargos antes de garantido o cumprimento da obrigação (item "2.b") não suprirá o exaurimento dessa providência; d) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, além do esgotamento da providência prevista no item "2.b" (garantia do cumprimento da obrigação), sujeitar-se-á aos parâmetros de controle firmados no art. 919 e parágrafos do CPC, impondo-se sua rejeição liminar nos casos do art. 918 do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção referida pelo art. 774, parágrafo único, do CPC, nos casos de protelatoriedade (parágrafo único do art. 918 do CPC). 4. Efetivada a citação, expeça-se mandado para fins de penhora (nos termos do item "3.a"), sendo que tal ato (de penhora) só se efetivará se decorrido em branco o prazo de cinco dias dado à parte executada para agir nos termos dos itens "2.a" e "2.b". 5. Frustrados os atos de citação e/ou de penhora determinados nos itens anteriores, o processo terá seu andamento suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia (procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) dar ciência à parte exequente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 6. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.