Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA FERREIRA DA COSTA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CILENE MAIA RABELO - SP318927
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. CJF 535/2006) S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001291-90.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Vistos. I – RELATÓRIO APARECIDA FERREIRA DA COSTA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 04/02/2015, o qual foi equivocadamente indeferido, no seu entender, por ausência de qualidade de segurada. Aduz a demandante, em prol de sua pretensão, ser portadora de patologias ortopédicas que impedem o desempenho de suas atividades laborativas habituais como empregada doméstica. À inicial, juntou instrumento de procuração e outros documentos. Deferida a gratuidade judiciária, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido, nos termos da decisão de Id 64607785; na mesma oportunidade deferiu-se a produção antecipada da prova pericial médica. Citado, o INSS apresentou sua peça de defesa alegando, em síntese, que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção dos benefícios vindicados. Em sede eventual, tratou da prescrição, do termo inicial do benefício, da submissão aos exames médicos a cargo da Previdência Social, das custas e juros de mora e do desconto dos valores pagos administrativamente (Id 84329163). Juntou documentos. Laudo pericial foi anexado no Id 140472954; sobre ele disse apenas a autora (Id 170000539), quedando-se silente o INSS. A seguir, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTO De início, indefiro a realização de nova perícia médica, conforme postulado pela parte autora na petição de Id 170000539, pois considero suficientes ao deslinde da controvérsia o laudo pericial diligentemente produzido por experto de confiança do Juízo, bem como os demais documentos anexados aos autos. O fato de a postulante discordar das conclusões do médico perito não é o bastante para realização de nova prova, se não se deixou margem à dúvida acerca do quadro clínico da periciada. Sobre prescrição, deliberar-se-á ao final, se necessário. Passo, pois, ao exame do mérito propriamente dito. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, de acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, são: (i) Incapacidade para o trabalho, da seguinte forma:.Aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação..Auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade permanente que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade..Auxílio-acidente: incapacidade que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, que é equiparada a acidente. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade, é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 11 da Lei 8.213/91; vigente durante o vínculo empregatício ou durante o período em que verter contribuições previdenciárias, podendo ser estendido na forma do art. 15, da Lei 8.213/91 (período de graça); (iii) Carência: na forma dos artigos 24 e seguintes da Lei 8.213/91. Analiso, por primeiro, a questão da incapacidade. Para tanto, essencial a análise a prova médica produzida nos autos. Nesse particular, de acordo com o laudo pericial anexado no Id 140472954 e datado de 07/10/2021, a autora “apresenta doença degenerativa em coluna lombar e joelhos, quadro compatível com sua idade CID: M54.5/M19.0/M17.0”, referindo dor crônica em coluna lombar e joelho esquerdo. Relatou o experto ao exame clínico visual: “autora em bom estado geral, corada, orientada, comunicativa, deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias e com força muscular preservada; articulações de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem alterações anatômicas ou funcionais, com teste de Neer negativo em ambos os ombros; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias, com manobra de Laseg negativa bilateralmente; e joelhos sem edema ou outros sinais flogísticos, com sinais da gaveta anterior e posterior negativos e sem limitações”. Quanto à documentação médica analisada, referiu o louvado: “Apresentou TC da coluna lombo sacra (02/01/2015): protusão discal L4L5, corpo vertebral de L5 sacralizado; TC da coluna lombo sacra (09/01/2019): espondilodiscoartrose lombar; RX de joelho esquerdo (09/01/2019): sinais de gonartrose; RX panorâmica dos membros inferiores (20/02/2019): joelhos em geno-varos, mais acentuado à esquerda, redução do espaço articular no compartimento medial, mais acentuado à esquerda; RX de coluna total para escoliose (20/02/2019): acentuação da cifose dorsal, osteofitos marginais, redução do espaço discal entre L5S1; e RM de joelho direito (10/04/2019): ligamentos cruzados e colaterais íntegros, sinais de ruptura no corno posterior e corpo do menisco medial, alterações degenerativas no menisco lateral, condropatia patelar grau I e troclear grau III, cisto de Baker”. Em face do quadro clínico observado concluiu o d. perito pela ausência de incapacidade laboral: “ao exame clínico visual durante a perícia, a autora não apresentou limitações ou elementos que comprovem incapacidade”; “Sem incapacidade para as suas atividades habituais”; “autora com doença decorrente da idade e por ela adquirida, porém não apresentou incapacidade para as suas atividades habituais no momento”. Por conseguinte, a perícia médica realizada nestes autos não detectou a presença de incapacidade laboral na autora a autorizar a implantação de algum dos benefícios vindicados na inicial. Quanto às irresignações da postulante lançadas em sua peça de Id 170000539, convém registrar que não há nos autos nenhum documento médico hábil a abalar a conclusão pericial, situação preambularmente apontada na decisão de urgência: “Analisando o conjunto probatório trazido com a inicial, verifica-se que a parte autora limitou-se a carrear aos autos documentos pretéritos, não sendo acostado nenhum documento médico hábil a demonstrar a persistência da incapacidade laboral mencionada. Os documentos mais recentes são do início de 2019, não se constituindo em prova apta a comprovar a incapacidade atual alegada”. Assim, à míngua de elementos robustos a infirmar a prova médica produzida, prepondera a conclusão de inexistência de incapacidade laboral da autora. E não constatada a incapacidade para o trabalho, torna-se despiciendo perquirir sobres os requisitos carência e qualidade de segurada da demandante. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, quanto à condenação da autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARíLIA, 11 de fevereiro de 2022. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta