Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109
EXECUTADO: MICHELE ALMODI FERREIRA D E S P A C H O 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007227-12.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande CITE-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR o débito e demais acréscimos legais, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, OU, no mesmo prazo, PROMOVER A GARANTIA DA EXECUÇÃO nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80. 2. Considerando a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade que possui a Certidão da Dívida Ativa e, ainda, tendo em vista o princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais, bem como observado o disposto no art. 854, do CPC/2015, e o Enunciado n. 1, grupo 2, do 2º FONEF – Fórum Nacional de Execução Fiscal – ARRESTEM-SE, previamente, por meio do sistema BACENJUD, valores existentes em contas bancárias da parte executada. a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição. Com a informação libere-se o excedente. a.2) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. a.5) Realizada a constrição, CITE-SE e INTIME-SE o executado para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, parágrafo 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, parágrafo 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. a.6) Caso a citação por carta reste infrutífera por motivo de “AUSÊNCIA”, expeça-se mandado ou carta precatória para cumprimento da diligência. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para a autorização prevista no art. 212, parágrafo 2º do CPC/2015. a.7) Havendo informação de NOVO ENDEREÇO da parte executada, fica desde já determinada a citação no local indicado, por carta com aviso de recebimento. b) Não ocorrendo o pagamento, o parcelamento, a garantia da(s) execução(ões) e/ou restando infrutíferas as diligências relativas à citação da parte executada, nos moldes anteriormente descritos, remetam-se os autos à EXEQUENTE para os requerimentos próprios ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na ausência de manifestação da parte exequente quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficam determinadas a SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do parágrafo 2º do referido artigo. 4. Fica a parte executada intimada de que este Juízo funciona na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Campo Grande /MS – CEP 79037-102, telefone 67 3320 1206 – fax 3327 0166. Servirá uma via deste despacho como mandado/carta de citação/carta de intimação. CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES CONFORME A PERTINÊNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CAMPO GRANDE, 22 de janeiro de 2020.