Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: V.C.S. COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI - SP270476-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002025-91.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por V.C.S. COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Decido. A Divisão de Recursos certificou que “ a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais do recurso especial, uma vez que no ato da interposição do recurso a recorrente deixou de juntar a GRU, expedida pelo site do STJ, bem como o comprovante de pagamento, conforme determina o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil.”. Na mesma ocasião, informou acerca da necessidade de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, consignando o importe a ser recolhido para o recurso excepcional interposto (Id 221523744). Intimada para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos da Certidão supra, a recorrente limitou-se a juntar a guia GRU emitida através do site do E. STJ e o respectivo comprovantes bancário com recolhimento do valor simples - petição e documentos ID 221934167. A providência adotada pela recorrente não cumpre a determinação de recolhimento em dobro, exarada em razão da não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. A determinação em apreço tem supedâneo no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. A ausência de recolhimento regular do preparo implica deserção do recurso, nos termos do mencionado art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (destaque nosso) Diante do não cumprimento da determinação, evidencia-se a deserção do recurso, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.