Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: NEWLAN TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE - SP132928 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023441-10.2016.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal, relativa a créditos não tributários, em que a parte exequente, na peça posta como ID 54647937, pretende o redirecionamento em face do titular da empresa executada, alegando a ocorrência de dissolução irregular; bem como, a penhora de ativos financeiros tocantes ao "executado(a)", via sistema Sisbajud e, caso infrutífera, a restrição de veículos da parte executada, por meio do sistema Renajud. Depois, a empresa executada veio aos autos para apresentar exceção de pré-executividade (conjunto do ID 123306599). Fundamentos e deliberações A Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, assentou o seguinte entendimento: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Aquela Corte Superior, ainda, no julgamento do REsp 1.371.128, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (STJ. REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). Em relação à cobrança dos créditos não tributários, a possibilidade de redirecionamento da execução se fundamenta nas previsões contidas no art. 10, do Decreto n.º 3.078/19 e no art. 158, da Lei n.º 6.404/78, que estabelecem, no tocante às sociedades limitadas e às sociedades anônimas, respectivamente, que os sócios gerentes responderão solidária e ilimitadamente pelos atos praticados com violação do contrato social ou da lei. E a dissolução irregular da sociedade empresária se enquadra nessa hipótese, tendo em vista que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a dissolução da sociedade ocorreu de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, do Código Civil de 2002, ou na forma da Lei n.º 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei, autorizando o redirecionamento da execução. No presente caso, não se verificou a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que, diligenciado no endereço da empresa, cadastrado na Jucesp, a Sra. Oficiala de Justiça encontrou a parte executada em funcionamento naquela localidade, afirmando, inclusive, que ali teria "localizado apenas os bens necessários ao exercício da atividade empresarial", conforme certificado na folha 13 dos autos físicos (ID 26529470 - Pág. 17). Além disso, verifica-se que a parte executada compareceu aos autos recentemente, o que corrobora a conclusão de que essa ainda se encontra em atividade. Considerando estas premissas, bem como a situação fática evidenciada nos autos, indefiro a pretensão de redirecionamento da execução, tendo em vista que não restou evidenciada a dissolução irregular da empresa. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte exequente quanto à exceção de pré-executividade apresentada. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)