Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000256-79.2019.4.03.6329 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Prevê o art. 1.030 do Código de Processo Civil que da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida com fundamento no inciso V desse mesmo artigo - que trata da realização de juízo negativo de admissibilidade sem a aplicação de precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos descrito nos incisos I e III - caberá agravo ao tribunal superior, in verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Reproduzindo essa sistemática, a Resolução n. 3/2016 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, dispõe que da decisão de inadmissão de recurso extraordinário com fundamento no seu artigo 10, inciso I, ou do art. 7º, inciso IX, a parte poderá, no prazo de quinze dias úteis a contar da publicação da decisão, interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. Importa mencionar também que, com o fim de evitar eventual ocorrência de usurpação de competência da Suprema Corte em relação a agravos interpostos em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que não tenha aplicado a sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos, deve-se observar o enunciado de Súmula nº 727 do STF, in verbis: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação de precedente obrigatório, descrito no artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, com relação às razões expendidas no recurso, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, §1º, do CPC, c/c o artigo 10, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF3R n. 3/2016, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.