Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0005040-90.2019.4.03.6332 - TRF3 | JusConsulta
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF3
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
05/08/2019
Valor da Causa
R$ 29.400,00
Órgão julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Processos relacionados
2° Grau · TRF3 · Recurso Inominado Cível · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/04/2024, 13:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
04/04/2024, 13:40
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 00:04
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:02
Publicado Sentença em 05/02/2024.
06/02/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
03/02/2024, 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/02/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/02/2024, 17:07
Conclusos para julgamento
24/01/2024, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/01/2024, 13:32
Autos Suspensos ou Sobrestados
02/03/2023, 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/03/2023, 12:48
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Todas as movimentações
(109)
Arquivado Definitivamente
04/04/2024, 13:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
04/04/2024, 13:40
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 00:04
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:02
Publicado Sentença em 05/02/2024.
06/02/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
03/02/2024, 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/02/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/02/2024, 17:07
Conclusos para julgamento
24/01/2024, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/01/2024, 13:32
Autos Suspensos ou Sobrestados
02/03/2023, 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/03/2023, 12:48
Autos Suspensos ou Sobrestados
02/03/2023, 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/03/2023, 12:47
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 00:07
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 01:01
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 17/02/2023 23:59.
18/02/2023, 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2023 23:59.
18/02/2023, 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
16/02/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
16/02/2023, 01:07
Juntada de ato ordinatório
14/02/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
01/12/2022, 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
01/12/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2022, 15:40
Juntada de ato ordinatório
29/11/2022, 15:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
04/10/2022, 01:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/09/2022, 19:04
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
20/09/2022, 00:27
Publicado Decisão em 20/09/2022.
20/09/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2022, 14:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
16/09/2022, 09:34
Conclusos para decisão
22/08/2022, 17:21
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
22/08/2022, 17:21
Juntada de Petição de impugnação
11/08/2022, 21:47
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/08/2022, 17:04
Conclusos para decisão
09/08/2022, 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
06/08/2022, 00:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/08/2022, 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
29/07/2022, 00:20
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 28/07/2022 23:59.
29/07/2022, 00:20
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/07/2022, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
14/07/2022, 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
14/07/2022, 00:03
Juntada de ato ordinatório
12/07/2022, 09:49
Expedição de Outros documentos.
12/07/2022, 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 09:49
Expedição de Informação
06/07/2022, 15:07
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
06/07/2022, 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
06/07/2022, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2022, 13:51
Conclusos para despacho
27/06/2022, 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/06/2022, 09:07
Recebidos os autos
23/06/2022, 14:13
Juntada de intimação de pauta
23/06/2022, 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais
14/03/2022, 22:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
12/03/2022, 01:32
Juntada de Petição de contrarrazões
08/03/2022, 18:08
Decorrido prazo de GIDEON JOSE MATOSO em 07/03/2022 23:59.
08/03/2022, 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
21/02/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
19/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: GIDEON JOSE MATOSO Advogados do(a) AUTOR: VALDELI DOS SANTOS GOMES - SP427612, AUCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP371599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pela seguinte razão: Diante da interposição de recurso pela parte ré contra a sentença, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso, inexistindo sanção processual pelo silêncio neste caso. Caso a parte opte por oferecer as contrarrazões, deverá necessariamente fazê-lo por meio de advogado (contratado de sua livre escolha ou, caso não possua condições econômicas para tanto, por meio da Defensoria Pública da União – Rua Professor Leopoldo Paperini, 213, Jardim Zaira, Guarulhos/SP, CEP. 07095-080). Decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à C. Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. GUARULHOS, 17 de fevereiro de 2022. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005040-90.2019.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
18/02/2022, 00:00
Juntada de ato ordinatório
17/02/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.
17/02/2022, 13:26
Expedição de Informação
16/02/2022, 08:30
Recebidos os autos
16/02/2022, 08:30
Publicado Sentença em 15/02/2022.
16/02/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
16/02/2022, 00:09
Juntada de Petição de recurso inominado
15/02/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GIDEON JOSE MATOSO Advogados do(a) AUTOR: VALDELI DOS SANTOS GOMES - SP427612, AUCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP371599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail:
[email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005040-90.2019.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GIDEON JOSÉ MATOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, ao menos, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Citado, contestou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, se constituem no cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, convém ressaltar que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço” (art. 70, § 1º, RPS). Assim, em razão do princípio de que o ato é regido pela lei de seu tempo (tempus regit actum), o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido (cf. STJ, AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula no. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Em casos como o presente, portanto, onde o autor da ação afirma a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade, e não é esse o cenário desenhado nos autos. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: _____________________________________________________________ Empresa: MASSA FALIDA DE CERÂMICA GYOTOKU LTDA Início: 22/06/90 Término: 09/10/95 Atividade: Ajudante de Produção CTPS/CNIS (id-fls): Id 106353923 / fls. 23 PPP (id-fls): Id 106353923 / fls. 91 a 93 Agente nocivo: Ruído: 88,10 dB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA Início: 11/07/96 Término: 26/02/18 Atividade: Vigilante CTPS/CNIS (id-fls): Id 106353923 / fls. 51 PPP (id-fls): Id 106353923 / fls. 15 e 16 Agente nocivo: Assalto Análise: ESPECIAL - VIGILANTE COM ARMA DE FOGO - A atividade é ESPECIAL, uma vez que o autor apresentou PPP nos autos do processo administrativo, que indica o desempenho da atividade de vigilante no período em análise, descrevendo que o segurado portava arma de fogo. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031, segundo a qual "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado". Registre-se que nos períodos compreendidos entre 10/10/2010 a 25/11/2010 e 15/04/2017 a 30/05/2017, o autor esteve em gozo de auxílio doença intercalado entre períodos de atividade especial, devendo, portanto, ser computados como tempo ESPECIAL, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, segundo a qual "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA Início: 27/02/18 Término: 24/09/18 Atividade: Vigilante CTPS/CNIS (id-fls): Id 106353923 / fls. 51 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Natureza da Atividade: COMUM ________________________________________________________ Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados por GIDEON JOSÉ MATOSO no momento em que requereu sua aposentadoria. Considerada a DER em 24/09/2018, GIDEON JOSÉ MATOSO demonstrava 27 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de atividade especial e, sendo assim, faz jus ao recebimento de aposentadoria especial, a contar de 24/09/2018. DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, com relação ao requerimento de reconhecimento do período especial de 01/04/1989 a 04/03/1990, laborado junto à empresa INDÚSTRIA TEXTIL TSUZUKI LTDA, por já ter sido reconhecido como atividade especial pelo INSS, conforme se infere às fls. 96/97 do documento de Id 106353923. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por GIDEON JOSÉ MATOSO: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO MASSA FALIDA DE CERÂMICA GYOTOKU LTDA ESPECIAL 22/06/1990 09/10/1995 GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA ESPECIAL 11/07/1996 26/02/2018 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL no. 46/187.977.481-7 desde a DER (24/09/2018), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/02/2022, 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
11/02/2022, 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
02/02/2022, 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
02/02/2022, 16:37
Concedida a Medida Liminar
02/02/2022, 16:37
Conclusos para despacho
31/01/2022, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/01/2022, 16:15
Juntada de Petição de outras peças
10/11/2021, 14:08
Recurso Especial repetitivo - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA STJ Nº 1031
09/12/2019, 14:15
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO JEF Nº 2019/6332038140 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
06/12/2019, 12:00
Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO JEF Nº 2019/6332038140 - - (DECISÃO) 2019/6332038140 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
06/12/2019, 00:00
Publicação - PUBLICAÇÃO - EM 29/11/2019 DECISÃO JEF2019/6332038140
29/11/2019, 09:53
Publicação - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE TERMO Nº 2019/6332038140 - GIDEON JOSE MATOSO
29/11/2019, 09:53
Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO - TERMO Nº 2019/6332038140 - EXPEDIENTE Nº 2019/6332000440
27/11/2019, 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito - DESPACHO/DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TERMO Nº 2019/6332038140
26/11/2019, 18:11
Expedida/certificada - REMESSA - MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO JEF Nº 2019/6332038140 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
26/11/2019, 18:11
Conclusão - CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO
14/10/2019, 13:12
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - DESPACHO JEF Nº 2019/6332029666 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
18/09/2019, 09:37
Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - DESPACHO JEF Nº 2019/6332029666 - - (DESPACHO) 2019/6332029666 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
18/09/2019, 01:00
Publicação - PUBLICAÇÃO - EM 11/09/2019 DESPACHO JEF2019/6332029666
11/09/2019, 10:03
Publicação - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE TERMO Nº 2019/6332029666 - GIDEON JOSE MATOSO
11/09/2019, 10:03
Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO - TERMO Nº 2019/6332029666 - EXPEDIENTE Nº 2019/6332000335
09/09/2019, 09:54
Mero expediente - DESPACHO/DECISÃO - TERMO Nº 2019/6332029666
06/09/2019, 13:49
Expedida/certificada - REMESSA - MEIO ELETRÔNICO - DESPACHO JEF Nº 2019/6332029666 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
06/09/2019, 13:49
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2019/6332006266 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
06/09/2019, 09:55
Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2019/6332006266 - - (MANDADO) 2019/6332006266 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
06/09/2019, 01:00
EXPEDIÇÃO DE MANDADO - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - CITAÇÃO Nº 2019/6332006266 - Nº 2019/6332006266 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
26/08/2019, 12:33
Mero expediente - DESPACHO/DECISÃO - TERMO Nº 2019/6332026522
12/08/2019, 14:45
Publicação - PUBLICAÇÃO - EM 08/08/2019 PUBLICAÇÃO ATA DE DISTRIBUIÇÃO2019/6332000110
08/08/2019, 15:31
Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE ATA - ATA DE DISTRIBUIÇÃO 2019/6332000110 - EXP. 2019/6332000288
06/08/2019, 18:24
Distribuição - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO 2ª VARA GABINETE
05/08/2019, 21:48
Documentos
Sentença
•
01/02/2024, 17:07
Ato Ordinatório
•
14/02/2023, 10:17
Ato Ordinatório
•
29/11/2022, 15:40
Decisão
•
16/09/2022, 14:26
Decisão
•
16/09/2022, 09:34
Ato Ordinatório
•
12/07/2022, 09:49
Despacho
•
05/07/2022, 13:51
Acórdão
•
28/04/2022, 15:09
Ato Ordinatório
•
17/02/2022, 13:26
Sentença
•
11/02/2022, 13:18
Sentença
•
02/02/2022, 16:37
Decisões Primeiro Grau
•
26/11/2019, 18:11
Despacho
•
06/09/2019, 13:49
Despacho
•
12/08/2019, 14:45
14/02/2022, 00:00