Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZULEIDE FERREIRA SOARES CURADOR: LAURA FERREIRA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000113-62.2020.4.03.6137
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face do INSS. Após regular processamento, a autora requereu a homologação da desistência (ID 98163352), tendo em vista que o benefício foi reconhecido e concedido administrativamente. Após, os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, consoante dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; A desistência, geralmente, pode se dar até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Efetivamente, a autora postula a desistência da ação. Cabe ressaltar que o INSS, regularmente intimado a se manifestar, deixou transcorrer “in albis” o prazo. Portanto, nada obsta à homologação da desistência e a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causal, cuja cobrança resta por ora suspensa, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Fixo os honorários ao perito nomeado no valor máximo vigente na tabela. Requisite-se os honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data registrada no sistema. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal