Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO RURAL DE ANTONIO JOAO Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: ELTON LUIS NASSER DE MELLO - MS5123-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002431-58.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO RURAL DE ANTÔNIO JOÃO em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal foi proferida a decisão (ID 221936643) determinando a devolução dos autos, uma vez que o tema do recurso extraordinário referem-se a paradigma já resolvido na sistemática da repercussão geral (RE 1.027.633-RG - Tema 940). Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento RE 1.027.633-RG - Tema 940, assim decidiu: Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. Decisão O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019. Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. Tese A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação à qual a Corte Suprema já decidiu que há repercussão geral em sentido diverso ao agravante (RE 1.027.633-RG - Tema 940). Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e julgo prejudicado o agravo interposto. Int.