Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EXPEDITO VIANA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TOO SEGUROS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001805-06.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EXPEDITO VIANA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TOO SEGUROS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: EXPEDITO VIANA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TOO SEGUROS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. Essa é a orientação que se extrai do E.STJ, na Súmula 229 (“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”), na Súmula 278 (“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”), e de vários julgados que apontam a data de concessão da aposentadoria por invalidez como sendo o momento em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, pois é nessa ocasião em que a incapacidade é formalmente reconhecida pelo poder público (p. ex., AgInt no AgRg no REsp 1552667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no REsp 1573924/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; AgInt no REsp 1482595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; e AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Essa também é a orientação deste E.TRF 3ª Região (2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002936-57.2015.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020). O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, a parte autora, juntamente com Gustavo de Castro Viana dos Santos, celebraram, com a CEF, contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa carta de crédito individual – FGTS – Com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do comprador e devedor fiduciante, em 08/04/2011. Segundo consta no quadro resumo, a composição de renda a ser considerada é de 32,97% em nome da parte autora e de 67,03% em nome de Gustavo de Castro Viana dos Santos (ids 140034780 a 140035353). Ainda, nos termos da Cláusula Vigésima, restou consignado que “durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, os devedores concordam, e assim se obrigam, em manter e pagar os prêmios de seguro acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na apólice de seguro contratada por livre escolha, conforme declaram os mesmos devedores em documento anexo a este contrato, destinado às coberturas: MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro”. A parte autora instruiu a inicial com cópia de carta enviada pelo INSS em 02/12/2013, informando a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 28/11/2013 (id 140035396). Durante a instrução processual, a seguradora juntou termo de negativa de cobertura, datado de 16/12/2015, em razão de haver ocorrido a prescrição. Consta, no mencionado documento, que a data do sinistro ocorreu em 28/11/2013 e o aviso do sinistro foi realizado apenas em 23/11/2015 (id 140035390). A respeito da prescrição, a parte autora alegou que “a verdade é que a estipulante levou mais de 1 ano para enviar o documento para a seguradora. Além disso, o resultado NUNCA FOI COMUNICADO AO SEGURADO, pois se o fosse, não continuaria indo ao banco para pedir informações, como mostra requisição de informações datada de 17/02/2017 em anexo” (id 140035395). Portanto, os documentos colacionados aos autos demonstram que o segurado foi comunicado da concessão da aposentadoria por invalidez em 02/12/2013, entretanto o aviso do sinistro foi efetuado quase dois anos depois, em 23/11/2015, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição. Ademais, foram produzidos dois laudos médicos periciais, sendo que no primeiro, elaborado por especialista em ortopedia, em 29/09/2018, consta que a parte autora é portadora de artrose do joelho esquerdo, com incapacidade parcial e temporária para o trabalho (id 140035423). No segundo laudo, elaborado por especialista em cardiologia, em 26/04/2019, a parte autora relatou que “refere ter obtido aposentadoria por invalidez no ano de 2013 em decorrência da doença cardíaca. (...) Está trabalhando como tripulante de embarcação, auxiliando nas atividades de pesca”. O perito concluiu que o segurado apresenta miocardiopatia isquêmica e artrose de joelho. Não há incapacidade para o trabalho habitual atualmente (id 140035445). Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, fato é que a parte autora não faz jus à cobertura securitária, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela não comprovação da invalidez total e permanente. A própria parte autora, em suas razões de apelação, informa que atualmente não recebe mais o benefício de aposentadoria por invalidez, o que comprova que o benefício previdenciário foi concedido equivocadamente. Por fim, tendo em vista a manutenção da improcedência da demanda, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. - Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. E.STJ, Súmula 229, Súmula 278, e precedentes deste E.TRF. - No caso dos autos, o segurado foi comunicado da concessão da aposentadoria por invalidez em 02/12/2013, entretanto o aviso do sinistro foi efetuado quase dois anos depois, em 23/11/2015, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição. - A parte autora não faz jus à cobertura securitária, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela não comprovação da invalidez total e permanente. - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001805-06.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Expedito Viana dos Santos, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, objetivando a declaração de quitação do percentual relativo à sua participação no contrato de financiamento imobiliário, em razão de invalidez permanente, com pedido de indenização por danos morais. Admitido o ingresso da Pan Seguros S/A no polo passivo da demanda, em substituição à Sul América Companhia Nacional de Seguros, por haver adquirido a apólice da parte autora. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da não comprovação da invalidez total e permanente. A parte autora apelou com os seguintes argumentos: restou comprovada a invalidez total e permanente na época dos fatos, tanto que recebeu aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS, a partir de 28/11/2013; a perícia realizada nos autos constatou a invalidez total e permanente na época da comunicação do sinistro; qualquer análise com relação à incapacidade deve ser feita com base nos dados existentes à época dos fatos; é irrelevante o fato de atualmente não se encontrar mais recebendo o benefício previdenciário. Reitera o pedido de indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001805-06.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.