Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO SALES Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ CARLOS FRANCISCO SALES opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, alegando contradição na sentença. Alega que a r. sentença apresenta contradição, uma vez que menciona na fundamentação empresa na qual o autor nunca trabalhou, qual seja, a Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda. Aduz que, na verdade, laborou na empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., e que sua atividade deve ser reconhecida como tempo especial, pois laborava como vigilante, utilizando arma de fogo. Assim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para que seja sanada a contradição apontada, devendo ser analisado o período laborado perante a empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., e consequentemente, concedido o benefício de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição. A parte embargada não se manifestou acerca dos embargos de declaração. É o relatório, em síntese, passo a decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005992-72.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos, os quais devem ser acolhidos em parte em razão da existência de contradição, conforme apontado na petição do Embargante. De fato, analisando as alegações do embargante e a sentença proferida, verifico que é clara a contradição apontada. De fato, na sentença objurgada, no tópico relativo ao período de trabalho laborado para a empresa GOCIL SERV. DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (de 05/12/2006 a 10/09/2014), foi mencionada, de forma errônea, a Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda., e, consequentemente, a análise do período de trabalho não se deu de forma correta. Assim sendo, se faz necessário sanar a contradição para examinar corretamente o período de trabalho do embargante junto à empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Entretanto, não acolho os embargos de declaração quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria, seja especial, seja por tempo de contribuição, por não haver, nesse caso, a contradição alegada. Isso porque, conforme se verificará abaixo, este Juízo entende que o referido período de trabalho não poderá ser considerado tempo de atividade especial, tal qual consta na sentença originariamente publicada. Assim, o tópico atinente à análise do direito à percepção de benefício previdenciário não será alterado, e consequentemente, não haverá mudança na parte dispositiva da sentença. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada, devendo constar da fundamentação da sentença o seguinte: “(...) 4) GOCIL SERV. DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (de 05/12/2006 a 10/09/2014): para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou CTPS (id. 53996004 - Pág. 33) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (id. 53996005 - Pág. 30/34), emitidos em 28/05/2015, em que consta que exerceu os cargos de “vigilante brigadista” e “bombeiro civil”. Somente até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95 era possível considerar o tempo especial com base na categoria profissional de vigilante, pois referida Lei alterou o art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passando a estabelecer em seus parágrafos 3º e 4º que o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao período após 28/04/1995, cumpre ressaltar que em recente decisão de Recurso Repetitivo (09/12/2020), o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O Superior Tribunal de Justica fixou o entendimento de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Contudo, analisando as informações constantes nos dois PPPs apresentados, verifico que não é possível saber se os locais de trabalho do autor eram perigosos e/ou apresentavam risco à integridade física do autor. Apesar de constar os nomes dos setores nos quais ele trabalhava durante todo o período, não é possível inferir se o autor estava, de fato, exposto a alto risco e perigo de vida. A descrição de suas atividades em ambos os PPPs foi feita de forma genérica, não sendo possível saber se o seu trabalho era feito em locais efetivamente perigosos, como banco, transporte de valores em carro forte, shoppings etc. Ou se ele apenas exercia a atividade de porteiro ou vigia, em empresas ou fábricas, por exemplo, hipóteses em que não há tanto perigo ou risco de vida, não sendo seu labor suscetível a assalto ou outros fatores de alto risco. Corroborando tal análise, denoto que, em alguns períodos de trabalho, o setor em que o autor trabalhava era o “Operacional Gocil”, ou seja, a própria empresa de segurança. Portanto, provável que nesses períodos o autor estava apenas a disposição da empresa, e não atuando efetivamente como vigilante em algum local. Quanto aos outros períodos, nos quais consta que o autor trabalhou no edifício HSBC Tower, no Serasa S/A, na Fundação Casper Líbero e na Santher Fábrica de Papel, conforme já dito acima, diante da descrição genérica das suas atividades para todos os períodos, e pela natureza dos locais acima descritos, parece-me que o autor exercia uma atividade mais próxima a de um porteiro ou vigia, não configurando um trabalho no qual há perigo ou risco de morte. Desse modo, o pedido é improcedente quanto reconhecimento como atividade especial do período de 05/12/2006 a 10/09/2014, por ausência de provas. (...) P. R. I. C.” Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. P. R. I.C.