Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001270-80.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, contra decisão do MM. Juízo a quo que, em execução fiscal, determinou bloqueio/penhora "on line" sobre valores de titularidade de estabelecimento filial – ora recorrente – quando a Fazenda Nacional apenas requerera bloqueio e constrição de bens e valores da matriz, com CNPJ diverso. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, de se salientar que a legislação tributária – e, na sua esteira, a Jurisprudência pátria – consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Uma vez que matriz e filial possuem CNPJs distintos, para todos os fins tributários possuem patrimônios e responsabilidades distintas, não podendo uma responder em nome da outra. Nesta senda, de se citar entendimento remansoso e pacífico do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Desse modo, cada um destes opera de modo independente em relação aos demais.” (STJ. AgRg no Ag 1413153/RS. Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 20/09/2011). Tal posicionamento também é uníssono nesta Corte Regional, conforme segue: “A jurisprudência do STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação da legislação federal, sedimentou entendimento específico no sentido de haver autonomia jurídico-administrativa entre matriz e filiais para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal.” (AC 0001558-30.2014.4.03.6100. Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES – j. 14/12/2017). Demais disso, conforme incontroverso nos autos, o pedido da Fazenda Nacional se limitara a constrição apenas com relação ao patrimônio da matriz, de modo que o atingimento dos bens e valores da filial, além de violar, frontalmente, o princípio basilar do Contraditório e Ampla Defesa, é, em absoluto, irrazoável. Foi a r. decisão agravada, portanto, extra petita et contra legem. Demonstrado, pois, in casu, o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, vislumbra-se uma vez que se trata de verba destinada à manutenção de estabelecimento empresarial, inclusive para o pagamento de folha salarial. Portanto, é o montante penhorado/bloqueado, essencial à sobrevivência da empresa, bem como de seus colaboradores e de suas respectivas famílias, tendo o ato judicial ora objeto de irresignação diversos efeitos sócio-econômicos, de modo que deve ser, ao menos preliminarmente, suspenso.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, com fundamento no artigo 1.019, I, do Estatuto Processual Civil, concedo, em favor da ora agravante, a título de antecipação de tutela, o efeito suspensivo pleiteado, de modo a determinar a imediata liberação do bloqueio que recaíra sobre o valor original de R$ 180.487,25, oriundo da conta bancária de titularidade do estabelecimento filial, ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vistas à agravada para, em querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Comunique-se o MM. Juízo de origem. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.