Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INGENICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037667-71.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INGENICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: INGENICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, tomam-se emprestados os fundamentos do juízo para afastar a litispendência da causa perante o executivo fiscal 0002101-61.2015.4.03.6144 (antes 0017718-15.2014.4.8.26.0068) – em sendo os créditos aqui pleiteados em monta superior àqueles discutidos em embargos, e identificados os valores destinados à compensação no pleito repetitório. Registre-se que os embargos à execução fiscal 0002103-31.2015.4.03.6144 foram julgados improcedentes em sentença, haja vista a impossibilidade de se promover o encontro de contos no bojo daquela ação, conforme disposto no art. 16, § 3º, da LEF. A falta de interesse de agir por ausência de pedido de restituição administrativa também não merece guarida, já que a União Federal apresenta resistência quanto aos valores pleiteados, inclusive em sede recursal, demonstrando a necessidade do ajuizamento. No mérito, a causa tem por objeto saldo negativo e base de cálculo negativa de IRPJ/CSLL referentes ao ano-base de 2010 (DIPJ 2011), retificada a declaração em 20.05.2014. Considerando-se que a apuração do saldo credor, como o próprio nome diz, só se dá ao final do ano-calendário (31.12), e ajuizado o pleito repetitório em 28.10.2015, respeita-se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN. Superada a prejudicial, a questão de fundo foi bem analisada pelo perito, tomando por base os documentos trazidos aos autos, referentes ao ano de 2010. São eles: SPED ECD; relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras; FCONT; LALUR; razão contábil – participações em controladas; Declaração fiscal da filial. O perito informou que diligenciou à autora os seguintes documentos, mas os mesmos não foram apresentados: demonstrações financeiras de suas filiais no exterior, traduzidas; comprovação dos impostos sobre a renda e seu recolhimento; LALUR 2010 – partes A e B; e demonstração dos valores lançados na DIPJ 2011 como lucro recebido/disponibilizado de filiais no exterior (221126900 - fls. 429). O perito trouxe ainda manifestação da DRF de Barueri (SP), acostada aos autos (fls. 238/239 – 221126899), reconhecendo saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 1.594.509,07 (não confirmando R$ 349.497,72, a título de IR pago no exterior) e de R$ 1.201.126,27 (não confirmando R$ 56.855,44, também referente a IR pago no exterior), após retificada a DIPJ 2011 e por força de decisão proferida na execução fiscal 0017718-15.2014.4.8.26.0068. Em análise à manifestação, tem-se realmente a confirmação dos valores. Disse o órgão que a partir da retificação da DIPJ 2011, analisada por força de decisão proferida no âmbito da execução fiscal 0017718-15.2014.8.26.0068 (hoje 0002101-61.2015.4.03.6144), foi reconhecido o direito créditório nos moldes acima descritos. Ressaltou o órgão fazendário a utilização de parte daqueles valores na compensação de débitos hoje vinculados àquele executivo fiscal (antigo, importando em saldo a restituir inferior àquele pleiteado. In verbis: “Quanto à utilização dos saldos anteriormente apurados, cumpre informar que o valor do crédito será definitivamente conhecido após proferida a sentença na ação nº 0017718-15.2014.4.8.26.0068, quando as Declarações de Compensação envolvidas na lide poderão ser tratadas. O montante considerado como já utilizado pela impetrante refere-se aos débitos declarados nestas DCOMPs e são: IRPJ 2362 PA 01/2011, no valor de R$ 546.478,77, CSLL 2484 PA 01/2011 e PA 02~, nos valores de R$ 201.622,91 e R$ 13.896,32, respectivamente, num total de R$ 215.519,23. Os valores de R$ 776.355,51 e R$ 249.140,46 por ela apontados como utilizados do saldo negativo de IRPJ e CSLL, correspondem aos próprios saldos negativos (incorretamente) declarados em Dcomp e não aos valores dos débitos por ela indicados para compensação. Considerando-se os débitos acima descritos, realizou-se simulação de compensação com os valores de saldo negativo confirmados pela RF8 (tabela acima) e chegou-se aos seguintes saldos passíveis de restituição:”. Sob esta manifestação, concluiu o perito que “o escopo do trabalho pericial está restrito em confirmar, ou não, se o montante R$ 406.350,16, a título de imposto de renda pago no exterior e utilizados na composição do crédito do saldo negativo de IRPJ (R$ 349.350,16) e saldo negativo da CSLL (R$ 56.855,44), não confirmados/acatados pelo fisco devam ser computados na composição dos saldos negativos da autora”. Com efeito, o órgão fazendário confirma parte do crédito pleiteado, apenas incutindo a existência de compensações, motivo pelo qual deixou o perito de apurar o valor daqueles créditos. Como dito pela União Federal em apelo, o mesmo órgão fazendário refuta as informações contidas na DIPJ retificadora, ante a ausência de documentação idônea para confirmar aquelas informações e conforme laudo pericial. Segue (221126900 – fls. 485-verso): “Logo, em compasso com o laudo pericial de fis. 425/462, com os documentos de fls. 463/467, nítido a ausência de direito do contribuinte em obter a repetição do indébito das diversas e incomprovadas importâncias pagas no exterior, ante a falta de documentação idônea para comprovar o crédito tributário pela ausência de regular escrituração contábil o cumprimento das demais obrigações acessórias constantes na legislação tributária, medida que se corrobora pela inércia do contribuinte na via administrativa”. Ocorre que o laudo pericial deixa claro que os créditos reconhecidos anteriormente pelo próprio órgão fazendário não foram objeto de análise justamente ante o reconhecimento daqueles créditos. Logo, não pode o laudo servir de base para contrariar o antes afirmado, atentando-se que a Receita Federal, ante suas prerrogativas administrativas, não tinha qualquer obrigação em reconhecer a existência dos créditos naquele momento, estando munida de instrumentos suficientes para verificar o quanto afirmado. Não se nega a possibilidade de a Receita Federal retificar sua posição, desde que apresentada justificativa razoável para tanto. Porém, ao atrelar a mudança a laudo pericial que expressamente não apreciou o direito creditório antes reconhecido, justamente por força do reconhecimento, permite-se ao julgador considerar como válido o primeiro reconhecimento e entender como devido o direito de crédito naquela monta. Ressalte-se apenas que, como informado pela autora em sua petição inicial e pelo órgão fazendário, parte dos créditos foram objeto de compensações, hoje discutidas na execução fiscal e nos embargos aqui já mencionados. Tanto que a autora pede a restituição da diferença entre o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado na DIPJ 2011 retificadora e os valores utilizados nas compensações. Logo, conforme calculado pelo órgão fazendário na manifestação aqui referida (após retificado erro quanto aos valores dos débitos compensados), deve-se reconhecer o direito de a autora repetir os seguintes valores: R$ 1.058.009,20 a título de IRPJ, e R$ 989.654,08, a título de CSLL (quadro, fls. 239 – 221126899). Quanto ao ponto efetivamente discutido pelas partes, correta a sentença ao identificar que a autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do direito de crédito quanto aos valores de tributos devidos no exterior, mesmo após intimação para municiar a perícia. Concluiu o perito que (fls. 450): “5.7. Em que se pese às declarações do imposto de renda indicar tributo devido (declarados pagos por compensação) a autora não comprovou o efetivo pagamento seja por compensação ou por guia de recolhimento conforme deteraj'Ma a legislação de regência, que suportem a utilização do crédito para compensação do IRPJ e CSLL devidos apurados pela matriz Controladora ou investidora no Brasil”. Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Lei 9.249/95, no art. 16, § 2º, da Lei 9.430/96, e na Solução de Consulta SRRF10/DISIT 54/11, afirmou o perito que: “5.9. Assim como o único documento apresentado pela autora objetivando comprovar o pagamento do imposto no exterior no montante de R$ 530.578,25, foram as declarações de imposto de renda entregues ao Fisco estrangeiro por suas respectivas filiais, SMJ entendemos não ser possível à Autora incluir em DIPJ/2010 os alegados créditos supostamente recolhidos no exterior, para fins de compensação com o IRPJ devido no Brasil”. Com efeito, existindo a incongruência entre os documentos fiscais e não reconhecido o direito de crédito por parte da Receita Federal, cabe à autora demonstrar a existência do crédito objeto daquela compensação, como determinado pelo art. 147 do CTN. A adequada fundamentação do perito, corroborada em sentença, não é afastada pelos argumentos trazidos em sede de apelo, muito menos pela apresentação de documentos somente em sede recursal e sem qualquer justificação para tanto, motivo pelo qual não são conhecidos para fins de reforma, sob pena de violação à boa-fé processual, ao devido processo legal (não sendo oportunizados os documentos quando do exame pericial), e aos termos do art. 1.014 do CPC/15. Consequentemente, mister afastar o direito creditório em relação aos valores de R$ 349.494,72 (IRPJ) e de R$ 56.855.44 (CSLL). Resolvido o mérito, cabe redistribuir os ônus sucumbenciais impostos. Nada obstante ter a autora se equivocado no preenchimento da DIPJ 2011, retificou-a a tempo, informando os valores que entendia como corretos no período de 2010. O ajuizamento da demanda deu-se após a dita retificação, resistindo a União Federal ao direito de crédito como demonstrado em sua contestação e agora em apelo – refutando até mesmo manifestação do órgão fazendário. Logo, não se pode negar a necessidade do ajuizamento diante do comportamento da ré. Nesse sentir, diante do direito de crédito reconhecido, ficam as partes condenadas ao pagamento/ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido; ou seja, os créditos reconhecidos à autora e aqueles rejeitados. Pelo exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e aos apelos interpostos, julgando parcialmente procedente o pedido. É como voto. E M E N T A APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DIPJ-2011 RETIFICADORA. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. PLEITO REPETITÓRIO EXERCIDO NO PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS E QUITADOS NO EXTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Tomam-se emprestados os fundamentos do juízo para afastar a litispendência da causa perante o executivo fiscal 0002101-61.2015.4.03.6144 (antes 0017718-15.2014.4.8.26.0068) – em sendo os créditos aqui pleiteados em monta superior àqueles discutidos em embargos, e identificados os valores destinados à compensação no pleito repetitório. Registre-se que os embargos à execução fiscal 0002103-31.2015.4.03.6144 foram julgados improcedentes em sentença, haja vista a impossibilidade de se promover o encontro de contos no bojo daquela ação, conforme disposto no art. 16, § 3º, da LEF. A falta de interesse de agir por ausência de pedido de restituição administrativa também não merece guarida, já que a União Federal apresenta resistência quanto aos valores pleiteados, inclusive em sede recursal, demonstrando a necessidade do ajuizamento. 2. No mérito, a causa tem por objeto saldo negativo e base de cálculo negativa de IRPJ/CSLL referentes ao ano-base de 2010 (DIPJ 2011), retificada a declaração em 20.05.2014. Considerando-se que a apuração do saldo credor, como o próprio nome diz, só se dá ao final do ano-calendário (31.12), e ajuizado o pleito repetitório em 28.10.2015, respeita-se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN. 3. A questão de fundo foi bem analisada pelo perito, tomando por base os documentos trazidos aos autos, referentes ao ano de 2010. São eles: SPED ECD; relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras; FCONT; LALUR; razão contábil – participações em controladas; Declaração fiscal da filial. O perito informou que diligenciou à autora os seguintes documentos, mas os mesmos não foram apresentados: demonstrações financeiras de suas filiais no exterior, traduzidas; comprovação dos impostos sobre a renda e seu recolhimento; LALUR 2010 – partes A e B; e demonstração dos valores lançados na DIPJ 2011 como lucro recebido/disponibilizado de filiais no exterior (221126900 - fls. 429). 4. O perito trouxe ainda manifestação da DRF de Barueri (SP), acostada aos autos (fls. 238/239 – 221126899), reconhecendo saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 1.594.509,07 (não confirmando R$ 349.497,72, a título de IR pago no exterior) e de R$ 1.201.126,27 (não confirmando R$ 56.855,44, também referente a IR pago no exterior), após retificada a DIPJ 2011 e por força de decisão proferida na execução fiscal 0017718-15.2014.4.8.26.0068. 5. Em análise à manifestação, tem-se realmente a confirmação dos valores. Disse o órgão que a partir da retificação da DIPJ 2011, analisada por força de decisão proferida no âmbito da execução fiscal 0017718-15.2014.8.26.0068 (hoje 0002101-61.2015.4.03.6144), foi reconhecido o direito creditório nos moldes acima descritos. Ressaltou o órgão fazendário a utilização de parte daqueles valores na compensação de débitos hoje vinculados àquele executivo fiscal (antigo, importando em saldo a restituir inferior àquele pleiteado. 6. Sob esta manifestação, concluiu o perito que “o escopo do trabalho pericial está restrito em confirmar, ou não, se o montante R$ 406.350,16, a título de imposto de renda pago no exterior e utilizados na composição do crédito do saldo negativo de IRPJ (R$ 349.350,16) e saldo negativo da CSLL (R$ 56.855,44), não confirmados/acatados pelo fisco devam ser computados na composição dos saldos negativos da autora”. Com efeito, o órgão fazendário confirma parte do crédito pleiteado, apenas incutindo a existência de compensações, motivo pelo qual deixou o perito de apurar o valor daqueles créditos. Como dito pela União Federal em apelo, o mesmo órgão fazendário refuta as informações contidas na DIPJ retificadora, ante a ausência de documentação idônea para confirmar aquelas informações e conforme laudo pericial. 7. O laudo pericial deixa claro que os créditos reconhecidos anteriormente pelo próprio órgão fazendário não foram objeto de análise justamente ante o reconhecimento daqueles créditos. Logo, não pode o laudo servir de base para contrariar o antes afirmado, atentando-se que a Receita Federal, ante suas prerrogativas administrativas, não tinha qualquer obrigação em reconhecer a existência dos créditos naquele momento, estando munida de instrumentos suficientes para verificar o quanto afirmado. 8. Não se nega a possibilidade de a Receita Federal retificar sua posição, desde que apresentada justificativa razoável para tanto. Porém, ao atrelar a mudança a laudo pericial que expressamente não apreciou o direito creditório antes reconhecido, justamente por força do reconhecimento, permite-se ao julgador considerar como válido o primeiro reconhecimento e entender como devido o direito de crédito naquela monta. 9. Ressalte-se apenas que, como informado pela autora em sua petição inicial e pelo órgão fazendário, parte dos créditos foram objeto de compensações, hoje discutidas na execução fiscal e nos embargos aqui já mencionados. Tanto que a autora pede a restituição da diferença entre o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado na DIPJ 2011 retificadora e os valores utilizados nas compensações. Logo, conforme calculado pelo órgão fazendário na manifestação aqui referida (após retificado erro quanto aos valores dos débitos compensados), deve-se reconhecer o direito de a autora repetir os seguintes valores: R$ 1.058.009,20 a título de IRPJ, e R$ 989.654,08, a título de CSLL (quadro, fls. 239 – 221126899). 10. Correta a sentença ao identificar que a autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do direito de crédito quanto aos valores de tributos devidos no exterior, mesmo após intimação para municiar a perícia. Concluiu o perito que (fls. 450): “5.7. Em que se pese às declarações do imposto de renda indicar tributo devido (declarados pagos por compensação) a autora não comprovou o efetivo pagamento seja por compensação ou por guia de recolhimento conforme deteraj'Ma a legislação de regência, que suportem a utilização do crédito para compensação do IRPJ e CSLL devidos apurados pela matriz controladora ou investidora no Brasil". 11. Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Lei 9.249/95, no art. 16, § 2º, da Lei 9.430/96, e na Solução de Consulta SRRF10/DISIT 54/11, afirmou o perito que: “5.9. Assim como o único documento apresentado pela autora objetivando comprovar o pagamento do imposto no exterior no montante de R$ 530.578,25, foram as declarações de imposto de renda entregues ao Fisco estrangeiro por suas respectivas filiais, SMJ entendemos não ser possível à Autora incluir em DIPJ/2010 os alegados créditos supostamente recolhidos no exterior, para fins de compensação com o IRPJ devido no Brasil”. 12. Existindo a incongruência entre os documentos fiscais e não reconhecido o direito de crédito por parte da Receita Federal, cabe à autora demonstrar a existência do crédito objeto daquela compensação, como determinado pelo art. 147 do CTN. A adequada fundamentação do perito, corroborada em sentença, não é afastada pelos argumentos trazidos em sede de apelo, muito menos pela apresentação de documentos somente em sede recursal e sem qualquer justificação para tanto, motivo pelo qual não são conhecidos para fins de reforma, sob pena de violação à boa-fé processual, ao devido processo legal (não sendo oportunizados os documentos quando do exame pericial), e aos termos do art. 1.014 do CPC/15. Consequentemente, mister afastar o direito creditório em relação aos valores de R$ 349.494,72 (IRPJ) e de R$ 56.855.44 (CSLL). 13. Nada obstante ter a autora se equivocado no preenchimento da DIPJ 2011, retificou-a a tempo, informando os valores que entendia como corretos no período de 2010. O ajuizamento da demanda deu-se após a dita retificação, resistindo a União Federal ao direito de crédito como demonstrado em sua contestação e agora em apelo – refutando até mesmo manifestação do órgão fazendário. Logo, não se pode negar a necessidade do ajuizamento diante do comportamento da ré. Nesse sentir, diante do direito de crédito reconhecido, ficam as partes condenadas ao pagamento/ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido; ou seja, os créditos reconhecidos à autora e aqueles rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037667-71.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido repetitório de INGÊNICO DO BRASIL LTDA, homologando o reconhecimento parcial do pleito no valor de R$ 1.594.509,07 (IRPJ) e R$ 1.201.126,27 (CSLL), mas rejeitando o pedido quanto aos valores de R$ 349.494,72 (IRPJ) e de R$ 56.855,44 (CSLL), referentes a retenções na fonte a título de imposto pago no exterior. Por força da causalidade, o juízo condenou a autora o pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos a partir do valor atualizado da causa. Submeteu sua decisão ao reexame. Deu-se à causa o valor de R$ 2.176.549,90. A autora alega que apurou saldo a restituir de IRPJ/CSLL no ano-calendário de 2010, utilizando os créditos em compensações. As compensações foram indeferidas pela autoridade fiscal por erro no preenchimento das declarações, com os débitos agora cobrados e discutidos na execução fiscal 0002101-61.2015.4.03.6144. Após revisão de sua DIPJ, constatou equívoco no preenchimento, com aumento do saldo negativo de IRPJ/CSLL para R$ 1.944.003,79 e R$ 1.258.042,08. Já utilizados parte dos valores em compensações discutidas em juízo nos embargos à execução fiscal mencionada, aduz ter direito aos valores de R$ 1.167.648,28 (R$ 1.944.003,74 – R$ 776.355,51) e de R$ 1.008.901,62 (R$ 1.258.042,08 – R$ 249.140,46) a título de saldo negativo e base de cálculo negativa de IRPJ/CSLL, estando impossibilitado de pleitear administrativamente os valores em decorrência da vedação a pedido de compensação que tenha por objeto pedido de restituição já indeferido pela Receita Federal. Em contestação, a União alegou: a litispendência da causa perante a citada execução fiscal; a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; a prescrição da pretensão; e a ausência de comprovação quanto a retenções referentes a imposto pago no exterior. O laudo pericial foi acostado às fls. 425/462 (221126900) O juízo afastou a litispendência, entendendo pela necessidade de julgamento em conjunto, a falta de interesse de agir ante a resistência enfrentada, e a prescrição do pedido. No mérito, conforme manifestação da Receita Federal, homologou o reconhecimento dos créditos na monta de R$ 1.594.509,07 (IRPJ) e R$ 1.201.126,27 (CSLL). Não reconheceu os créditos advindos de imposto pago no exterior, porém, pois a autora não comprovou os valores retidos. Os embargos declaratórios opostos pela autora foram rejeitados. A União Federal interpôs apelo, reiterando a ausência do interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo. No mérito, assevera que, após contestação, a Receita Federal considerou como devidos os valores de R$ 1.058.009,20 (IRPJ) e de R$ 989.654,08 (CSLL), após considerados os débitos objeto de compensação. Considerando o laudo pericial, porém, concluiu que seria devido apenas crédito de CSLL no valor de R$ 594.812,49. Defende a prescrição do direito ao crédito, iniciado o termo prescricional no encerramento do exercício fiscal da apuração do saldo negativo, já que admitida a sua utilização a partir do ano seguinte, como estipulado pela IN SRF 210/02. Em seu recurso, a autora sustenta ter demonstrado possuir duas filiais localizadas na Argentina e no Chile e que, a partir dos documentos fiscais dos dois países apresentados, recolheu os devidos impostos, computando-os no cálculo do lucro real do ano-calendário de 2010, conforme art. 25 da Lei 9.249/95. Aponta que o próprio laudo pericial informa que os impostos foram quitados, em grande parte mediante compensação, motivo pelo qual não há guia de recolhimento apresentada. Juntou os documentos pertinentes. No mais, autora é contrária à distribuição do ônus sucumbencial, devendo este recair sobre quem sucumbiu. Contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037667-71.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário e aos apelos interpostos, julgando parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.