Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SÃO PAULO
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA TEREZA SANTOS DA CUNHA - SP84994 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0527556-18.1996.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SÃO PAULO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, para a cobrança do crédito estampado nas Certidões de Dívida Ativa das páginas 05/12 do ID 38573975: i) 083.208.0001-3 93 1-0; ii) 083.208.0001-3 93 2-0; iii) 083.208.0001-3 94 1-0; e iv) 083.208.0001-3 94 2-0. A análise de sobreditos títulos executivos revela que o crédito exequendo refere-se à “17 – IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E PREDIAL E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE LIMPEZA PÚBLICA – TPCL”, relativo aos exercícios de 1993 e 1994. Após a garantia da execução (páginas 01/06 do ID 38573637), foram opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 0500103-14.1997.4.03.6182, os quais foram julgados parcialmente procedentes (páginas 11/14 do ID 38573637 e páginas 01/04 do ID 38573639), para considerar insubsistentes os débitos referentes às taxas de conservação e limpeza e, nessa medida, anular as Certidões de Dívida Ativa 083.208.0001-3 93 2-0 (página 07 do ID 38573975) e 083.208.0001-3 94 2-0 (página 11 do ID 38573975). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar provimento às apelações interpostas por ambas as partes e à remessa necessária, manteve a sentença de primeira instância (páginas 09/14 do ID 38573639 e páginas 01/03 do ID 38573649), operando-se o trânsito em julgado, conforme certidão, cuja cópia encontra-se à página 05 do ID 38573649. Intimada a dar prosseguimento ao presente feito, cumprindo o quanto decidido nos Embargos à Execução Fiscal nº 0500103-14.1997.4.03.6182 (página 07 do ID 38573649), a parte exequente apresentou memória de cálculo referente ao crédito de IPTU (Certidões de Dívida Ativa 083.208.0001-3 93 1-0 e 083.208.0001-3 94 1-0), requerendo o prosseguimento do feito, nos termos do disposto nos artigos 523 a 527, do Código de Processo Civil (páginas 10/14 do ID 38573649 e páginas 01/08 do ID 38573952). Ao ter vista dos autos a parte executada manifestou-se (páginas 02/17 do ID 38573958; páginas 01/14 do ID 38573962; páginas 01/14 do ID 38573967 e páginas 01/03 do ID 38573970), noticiando que no processo administrativo nº 1991-0-018819-0, o próprio MUNICIPIO DE SÃO PAULO teria deferido o pedido de revisão de débito, para alterar a área do terreno (nº contribuinte: 083.208.0001-3) para 8.970m², a partir do exercício de 1993. Intimada, em mais de uma oportunidade, a manifestar-se de maneira conclusiva sobre as alegações e documentos referentes ao Processo Administrativo nº 1991-0-018819-0, a parte exequente apresentou a petição de ID 38790158, por meio da qual argumentou que o decidido no âmbito administrativo não produz nenhum efeito sobre o crédito em cobro, diante do quanto decidido, sob o manto do trânsito em julgado, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0500103-14.1997.4.03.6182. Aportou aos autos (ID 40723043) notícia: i) do ajuizamento da Ação Rescisória (tombada sob o nº 031480-83.2014.4.03.0000) proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pretende a rescisão parcial da sentença (transitada em julgado em 20/10/2014) proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0500103-14.1997.4.03.6182; e ii) o deferimento (parcial) da tutela antecipada requerida (naquela ação de competência originária da segunda instância) “para determinar a suspensão dos atos expropriatórios nos autos da Execução Fiscal nº 0527556-18.1996.4.03.6182” (ID 40723661). Nas posteriores oportunidades em que se manifestaram, ambas as partes – exequente (ID 48014175) e executada (ID 41008542 e ID 57699788) – reiteraram seus argumentos anteriormente apresentados. É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o requerimento da parte exequente de prosseguimento do processo nos termos dos artigos 523 a 527, do Código de Processo Civil (páginas 10/14 do ID 38573649 e páginas 01/08 do ID 38573952). Isso porque a presente ação
trata-se de execução fiscal e, nessa medida, deve ser processada de acordo com o regramento especial estabelecido pela Lei nº 6.830/80. Ademais, analisando as peças trasladadas dos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0500103-14.1997.4.03.6182 (páginas 11/14 do ID 38573637; páginas 01/04 do ID 38573639; páginas 09/14 do ID 38573639; e páginas 01/03 e 05 do ID 38573649), pude constatar que os pontos relativos à: i) desapropriação, e consequente redução, da área do imóvel tributado; e ii) à propriedade do INSS sobre parcela de sobredito bem, foram julgados improcedentes por ausência de provas. Em outros termos: os pontos acima aludidos foram julgados improcedentes, porque este Juízo entendeu que a parte embargante (executada nestes autos) não foi capaz de se desincumbir do ônus que lhe tocava de comprovar suas alegações. Tal entendimento foi corroborado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal em sede de apelação. Conclui-se, nessa linha, que o Judiciário NÃO pronunciou-se definitivamente no sentido de que o imóvel tributado não teve sua área diminuída em função de desapropriação promovida pelo MUNICIPIO DE SÃO PAULO, tampouco no sentido de que parcela de tal imóvel não pertence ao INSS. Verdadeiramente, o provimento judicial transitado em julgado proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0500103-14.1997.4.03.6182 foi no sentido de que o autor daquela ação não conseguiu, ao final da instrução processual, demonstrar o quanto alegou acerca de tais pontos. Para além disso, não se pode olvidar da redação do artigo 504, do Código de Processo Civil, a qual calha transcrever: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Interpretando esse dispositivo legal, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim dispôs: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CND. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Da interpretação do artigo 469, inciso I do CPC/73 (preservado no artigo 504, I do CPC/2015), resulta que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença: a essa expressão, todavia deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes. No caso concreto o dispositivo da sentença apenas confirmou o pleito inicial apresentado pela autora, nos termos constantes da fundamentação utilizada. Dos documentos acostados aos autos, nota-se que a autora apresenta nos autos guias de recolhimentos comprobatórios da quitação dos débitos constantes dos extratos da Receita Federal, exceto em relação aos débitos indicados na sentença, considerados devidos, uma vez que relativos a multas e juros sobre tributos que foram pagos no vencimento ou são decorrentes de compensações efetuadas. No caso concreto, atualizado o valor da causa até agosto de 2021 pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, importava em R$12.385,25 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), do que se conclui que o montante arbitrado a título de honorários advocatícios (10% do valor da causa) não constitui valor exorbitante a ponto de impor sua redução, sob pena de torná-lo irrisório. Outrossim, não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, a despeito do bom trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e o tempo decorrido, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa se revela exorbitante. Diferentemente do sustentado pela União Federal (Fazenda Nacional), a sua condenação em honorários advocatícios se deu em função da resistência apresentada, razão pela qual aplica-se o princípio da sucumbência, sendo desinfluente para essa finalidade a ocorrência de erro no preenchimento da DCTF. Apelações improvidas. (ApCiv 0025096-89.2004.4.03.6100, TRF3 - 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021) – destaque nosso. Voltando-se uma vez mais para a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0500103-14.1997.4.03.6182, a qual foi mantida na íntegra na instância recursal, constata-se que a sua parte dispositiva foi assim redigida: III - DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da embargante, para anular as Certidões de Dívida Ativa de fls. 11 e 13, julgando insubsistentes os débitos referentes a taxas de conservação e de limpeza. Os honorários serão compensados entre as partes, de acordo com o artigo 21, “caput”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I. Finalmente, há que se considerar que o próprio MUNICIPIO DE SÃO PAULO (e aqui não podemos nos esquecer do que nos ensina a Teoria do Órgão no âmbito do direito Administrativo) reconheceu administrativa e extrajudicialmente a redução da área do imóvel tributado (nº contribuinte: 083.208.0001-3). Nessa esteira, conclui-se que o quanto decidido no âmbito dos embargos, opostos em face deste executivo fiscal, NÃO impede, em absoluto, que a decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo nº 1991-0-018819-0 (pedido de revisão de débito) surta efeitos no crédito retratado nas Certidões de Dívida Ativa 083.208.0001-3 93 1-0 e 083.208.0001-3 94 1-0 (páginas 05 e 09 do ID 38573975). Assim, considerando que a tutela antecipada concedida na Ação Rescisória nº 0031480-83.2014.4.03.0000 suspendeu a prática de atos expropriatórios, nos seguintes termos: Passo a apreciar o pedido de suspensão da Execução Fiscal nº 0527556-18.1996.4.03.6182. Em consulta junto ao sistema processual informatizado, verifica-se que, nos autos da Execução Fiscal nº 0527556-18.1996.4.03.6182, foi proferido a seguinte decisão: Dê—se nova vista à parte exequente, afim de que apresente manifestação conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado julgamento administrativo que teria culminado na alteração do lançamento do débito em cobro, em face da redução da área do imóvel utilizada como elemento da base de cálculo, devendo, em caso de concordância, apresentar CDA substitutiva. No mesmo prazo deverá, ainda, se manifestar acerca do imóvel penhorado à fl. 33 destes autos. Cumprida a determinação, dê-se ciência a parte executada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Imprescindível, portanto, o aguardo da manifestação da exequente, naqueles autos executivos, considerando que a informação da redução da área tributável foi também lá anotada. Assim, como forma de evitar a prolação de decisões conflitantes, necessária a parcial antecipação da tutela requerida, para sustar os atos expropriatórios, devendo, entretanto, a manifestação apresentada pela exequente naqueles autos, ser também juntada nestes.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios nos autos da Execução Fiscal nº 0527556-18.1996.4.03.6182. (negritei) Considerando, por fim, que as partes se manifestaram sobre o despacho proferido no ID 38573973 – f. 7; o Município de São Paulo no ID 48014175 e a Caixa Econômica Federal no ID n. 41008542, remanescendo o fato controvertido. Cumpra-se o quanto determinado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Relator Nery Junior, sobrestando-se o feito até que haja decisão em sentido contrário naqueles autos (Ação Rescisória). Oficie-se ao E. Tribunal, encaminhando cópia desta decisão, assim como das manifestações ofertadas pelas partes e seus anexos, enquanto esta instância aguarda a ordem a ser emanada naquela lide, para que não haja decisões contraditórias, conforme consignado na decisão supramencionada. Intimem-se.