Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DBZ ADMINISTRACAO, GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003657-09.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DBZ ADMINISTRACAO, GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DBZ ADMINISTRACAO, GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O agravo não merece subsistir. No caso o pedido de exoneração da multa de mora foi indeferido pela Receita Federal, constando do despacho decisório: “Após a data de vencimento, em 26/10/2018 e em 30/10/2018, o contribuinte transmitiu DCTFs retificadoras declarando incremento de IRPJ e de CSLL (folha 91), tendo efetuado os correspondentes recolhimentos em 31/10/2018 (folha 92). Como a confissão da dívida foi realizada anteriormente aos pagamentos, não há que se falar em denúncia espontânea.” De sua parte, entende a impetrante que “embora os pagamentos dos débitos tenham ocorrido no dia 31.10.2018, dias após as retificações apresentadas em 26.10.2018 e 30.10.2018, fato é que (i) ambas essas providências ocorreram dentro do mesmo período (outubro de 2018) e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo de fiscalização; e (ii) a D. Autoridade Coatora deixou de considerar ainda que as DCTF’s retificadoras de 26.10.2018 e 30.10.2018 foram novamente retificadas em 14.11.2018 (doc. 13), ou seja, após o pagamento dos débitos em 31.10.2018. Enfim, somente nessa oportunidade a Impetrante efetivamente declarou o valor devido a título de IRPJ e CSLL (valor do principal, juros de mora, mas sem a multa de mora).” O instituto da denúncia espontânea vem disciplinado no art. 138 do CTN, consubstanciado no afastamento da responsabilidade infracional quando o contribuinte, antes do início de qualquer ato de fiscalização, informa à Administração Fazendária da ocorrência de uma infração, com o respectivo pagamento do tributo e dos juros de mora então devidos. Ao enfrentar a matéria quanto aos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação, o STJ apontou tratamento diferenciado para as seguintes situações. No caso de o contribuinte efetuar o pagamento de débitos declarados após seu vencimento ou após a entrega da declaração - o que vier depois - não restará configurada a denúncia espontânea. É o que dispõe a Súmula 360 do STJ, in verbis: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamentos por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." Por seu turno, incidirão os benefícios previstos no art. 138 do CTN caso o contribuinte, verificando que o crédito tributário declarado e quitado foi apurado a menor, recolha a complementação com os devidos juros até a devida retificação (REsp 1.149.022/SP). Transcreve-se a ementa do paradigma, julgado sob a sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/73: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1149022 / SP / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / DJe 24/06/2010) O raciocínio jurídico em ambas as situações toma por pressuposto o entendimento também consolidado pela Corte de que a declaração fiscal no lançamento por homologação admite a imediata cobrança dos créditos tributários nela apurados, ausente a necessidade de sua formalização pela Administração Fazendária (Súmula 436 do STJ). Logo, efetuando o contribuinte o pagamento dos tributos em seu vencimento ou concomitantemente à retificação para sua majoração, gozará do instituto da denúncia espontânea. Voltando ao caso concreto, o contribuinte efetuou o pagamento da diferença apurada em momento posterior ao da transmissão de DCTFs retificadora, de modo que não cabe falar em denúncia espontânea por ter sido retificada a própria declaração retificadora anterior, e, nesse ínterim, ter sido efetuado o recolhimento. Assim, deve ser reformada a decisão, porquanto contrária ao enunciado da Súmula 360 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. No caso o pedido de exoneração da multa de mora foi indeferido pela Receita Federal, constando do despacho decisório: “Após a data de vencimento, em 26/10/2018 e em 30/10/2018, o contribuinte transmitiu DCTFs retificadoras declarando incremento de IRPJ e de CSLL (folha 91), tendo efetuado os correspondentes recolhimentos em 31/10/2018 (folha 92). Como a confissão da dívida foi realizada anteriormente aos pagamentos, não há que se falar em denúncia espontânea.” De sua parte, entende a impetrante que “embora os pagamentos dos débitos tenham ocorrido no dia 31.10.2018, dias após as retificações apresentadas em 26.10.2018 e 30.10.2018, fato é que (i) ambas essas providências ocorreram dentro do mesmo período (outubro de 2018) e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo de fiscalização; e (ii) a D. Autoridade Coatora deixou de considerar ainda que as DCTF’s retificadoras de 26.10.2018 e 30.10.2018 foram novamente retificadas em 14.11.2018 (doc. 13), ou seja, após o pagamento dos débitos em 31.10.2018. Enfim, somente nessa oportunidade a Impetrante efetivamente declarou o valor devido a título de IRPJ e CSLL (valor do principal, juros de mora, mas sem a multa de mora).” O instituto da denúncia espontânea vem disciplinado no art. 138 do CTN, consubstanciado no afastamento da responsabilidade infracional quando o contribuinte, antes do início de qualquer ato de fiscalização, informa à Administração Fazendária da ocorrência de uma infração, com o respectivo pagamento do tributo e dos juros de mora então devidos. Ao enfrentar a matéria quanto aos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação, o STJ apontou tratamento diferenciado para as seguintes situações. No caso de o contribuinte efetuar o pagamento de débitos declarados após seu vencimento ou após a entrega da declaração - o que vier depois - não restará configurada a denúncia espontânea. É o que dispõe a Súmula 360 do STJ. Por seu turno, incidirão os benefícios previstos no art. 138 do CTN caso o contribuinte, verificando que o crédito tributário declarado e quitado foi apurado a menor, recolha a complementação com os devidos juros até a devida retificação (REsp 1.149.022/SP). O raciocínio jurídico em ambas as situações toma por pressuposto o entendimento também consolidado pela Corte de que a declaração fiscal no lançamento por homologação admite a imediata cobrança dos créditos tributários nela apurados, ausente a necessidade de sua formalização pela Administração Fazendária (Súmula 436 do STJ). Logo, efetuando o contribuinte o pagamento dos tributos em seu vencimento ou concomitantemente à retificação para sua majoração, gozará do instituto da denúncia espontânea. No caso, o contribuinte efetuou o pagamento da diferença apurada em momento posterior ao da transmissão de DCTFs retificadora, de modo que não cabe falar em denúncia espontânea por ter sido retificada a própria declaração retificadora anterior, e, nesse ínterim, ter sido efetuado o recolhimento. Assim, deve ser reformada a decisão, porquanto contrária ao enunciado da Súmula 360 do STJ. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003657-09.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DBZ ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (“DERAT”), objetivando a concessão de segurança para afastar a cobrança de débitos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) que lhe estão sendo exigidos pela Autoridade Fiscal (valor cobrado por meio do Processo Administrativo nº 18186-728.107/2018-98) a título de multa de mora supostamente devida em decorrência de pagamentos complementares dos referidos tributos calculados com base no lucro presumido e em apuração trimestral, relativos aos 1º e 2º trimestres de 2018, realizados espontaneamente pela Impetrante nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. A sentença julgou procedente a ação e concedeu a segurança postulada, para confirmando a liminar anteriormente concedida, declarar a inexigibilidade da multa de mora sobre os débitos de IRPJ e CSLL relativos aos 1º e 2º trimestres de 2018 (que lhe estão sendo exigidos por meio do Processo Administrativo nº 18186-728.107/2018-98), que foram declarados pela impetrante, uma vez que configurado o instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Não há condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante o §1º, do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. Nas razões deste recurso, a União sustenta, em resumo, que não restou caracterizada a denúncia espontânea. As contrarrazões foram apresentadas. O MPF oficiante nesta Corte manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário e provimento da apelação do impetrante. A decisão monocrática proferida por este Relator deu provimento a apelação e ao reexame necessário. Neste agravo interno a impetrante requer o provimento do recurso tendo em vista que as retificações (apresentadas em 26.10.2018 e 30.10.2018) e os pagamentos (realizados em 31.10.2018) ocorreram dentro de um mesmo período (outubro de 2018 – com pouquíssimos dias de diferença) e no contexto do processo de denúncia espontânea conduzido pela Agravante (levado ao conhecimento da D. Autoridade Coatora antes de qualquer agir fiscal), é importante notar ainda que as DCTF’s retificadoras de 26.10.2018 e 30.10.2018 foram novamente retificadas em 14.11.2018 (doc. 13 do Mandado de Segurança), ou seja, após o pagamento dos débitos em 31.10.2018, oportunidade em que a Agravante efetivamente declarou o valor devido a título de IRPJ e CSLL (valor do principal, juros de mora, mas sem a multa de mora). Recurso respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003657-09.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.