Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088
EXECUTADO: MARCAL MESSIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: TAFFARELL DO ROSARIO GUIMARAES - RJ229952 D E C I S Ã O ID 48321523: O Executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, inexistência do fato gerador (não exercício da função de técnico em eletrotécnica), prescrição das anuidades exequendas (2015 a 2018) e ausência de intimação. Por fim, sustenta que o valor da cobrança é ínfimo, que restaria acobertado pelo Princípio da Insignificância e que não deveria prevalecer a execução, reportando-se ao artigo 1º, inciso II, da Portaria MF nº.75/2012. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Instado a se manifestar (id 52140393), o Exequente silenciou, conforme decurso de prazo anotado pelo sistema. Decido. A princípio, em se tratando de anuidade devida a Conselho, o fato gerador ocorre com a inscrição, sendo certo que o pedido de cancelamento é requisito formal necessário para desligamento e cessação da obrigatoriedade. Assim, eventual ausência de atividade do executado, não o exime do recolhimento, pois a anuidade decorre do registro perante os quadros do Conselho. E, no caso, a presunção de legitimidade milita em prol do título, que discrimina o registro do excipiente sob n. 5062981127 e demais dados cadastrais, corroborando seu cadastro perante os quadros do Conselho. Portanto, possuindo o executado registro ativo perante o CREA/SP, mostra-se legítima a cobrança. No tocante à ausência de intimação, cumpre observar que para as anuidades de Conselhos, o lançamento é direto, como ocorre no IPTU, razão pela qual a notificação do lançamento ocorre com o envio do boleto, sendo obrigação do inscrito atualizar seus dados cadastrais para recebimento das correspondências. O prazo prescricional para a cobrança das anuidades é quinquenal, pois a jurisprudência reconhece sua natureza tributária (TRF3, 2007.03.99.044723, onde são citados precedentes do STF e STJ). Igualmente é quinquenal o prazo prescricional para as multas aplicadas pelos Conselhos, em que pese sua natureza não-tributária, pois a jurisprudência reconhece a incidência do Decreto 20.910/32. No caso de anuidades, o fato gerador ocorre, para os inscritos, com o início do ano civil. O lançamento, marco interruptivo da decadência, consiste no procedimento de calcular a anuidade, emitir o carnê ou boleto e enviá-lo ao contribuinte, notificando-o. Essa constituição do crédito torna-se definitiva quando do vencimento. Logo, uma vez que o vencimento mais antigo ocorreu em 31/03/2015 (termo inicial para atualização) e o ajuizamento da execução ocorreu em 28/03/2020, não há que se falar em prescrição (REsp 1.120.295). Por fim, não merece acolhimento a sustentação de inexigibilidade da cobrança, quer porque o valor executado não se mostra irrisório, quer porque não se aplica ao caso a Portaria nº.75/2012, pois a norma restringe-se à cobrança de débitos com a Fazenda Nacional, sendo inaplicável aos créditos dos Conselhos Profissionais. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Em tempo,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008743-69.2020.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Executado, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. No mais, diga o Exequente em termos de prosseguimento e sobre o disposto no art. 8º, §2º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021). Int. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.