Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ALINE DE PAULA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANA ALINE DE PAULA SILVA propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença NB 31/601.450.258-4, concedido desde 13/04/2013 e cessado em 10/03/2014. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferido no despacho id. 32796550. Na mesma ocasião foi concedido prazo para regularização da petição inicial, determinação cumprida através da petição id. 36551676, acompanhada de documentos. Este Juízo determinou a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria (Id. 37418316 e 38944362), sendo juntado o laudo médico no documento id. 50560174. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 52219814). Intimadas as partes acerca do laudo, a parte autora apresentou manifestação, impugnando as conclusões do laudo pericial (Id. 53543433). A autora apresentou, ainda, manifestação acerca da resposta do réu (Id. 54778938). Por este Juízo foi facultado à parte autora oportunidade para apresentação de quesitos complementares (Id. 57399069), tendo ela apresentado nova petição id. 58046956, sendo intimada a perita para apresentação de esclarecimentos. Esta juntou sua manifestação, ratificando o laudo pericial e apresentando respostas aos novos quesitos da parte autora (Id. 114686933). Intimadas ambas as partes acerca dos esclarecimentos da perita (Id. 117905894), o INSS apresentou manifestação, reiterando seu pedido de improcedência da demanda (Id. 118424310). A parte autora deixou de apresentar manifestação e vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Preliminares. Quanto a prejudicial de mérito prescrição, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que em caso de eventual procedência do pedido, deverão ser excluídas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Mérito. A parte autora na presente ação objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou, sucessivamente, do benefício de Auxílio-Doença, com a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59, da Lei n.º 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47, da Lei n.º 8.213/1991, e exige, também, o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o artigo 45, da Lei n.º 8.213/91 que, sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado “período de graça” no qual o segurado, ainda que não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II, do artigo 15, da Lei n.º 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99) em seu artigo 13, inciso II, prorroga o período de graça por 12 meses para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após a sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei de Benefícios, será prorrogado por até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º, do artigo 15, da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI, do artigo 15, da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º, do artigo 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto n.º 3.048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o artigo 24, da Lei n.º 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos artigos 25, inciso I, e 26, inciso II, c/c o artigo 151, da Lei n.º 8.213/91, que exige, para ambos, 12 (doze) contribuições mensais, a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou, ainda, de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do artigo 26, da Lei n.º 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 4 (quatro) contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o artigo 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso seja, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. No presente caso, impõe-se observar que a parte autora se submeteu a perícia médica, na especialidade de psiquiatria, conforme laudo médico presente aos autos (Id. 50560174). A perita constatou que atualmente a Autora não apresenta nenhuma incapacidade laborativa, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente. Em seu laudo, a perita informou que a Autora é portadora de depressão leve e moderada, mas que não a incapacitaria para suas atividades laborativas. Verificou a existência de incapacidade apenas no período de 02/04/2013 a 10/03/2014. Constou o seguinte, nas conclusões da médica: "Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Em relação aos períodos prévios de incapacidade é possível reconhecer incapacidade de 02/04/2013 (data da internação psiquiátrica) até 10/03/2014 (encerramento do benefício concedido pela autarquia, a rigor foi liberada para retorno em fevereiro de 2014). Também não há elementos para se constatar incapacidade por depressão que tenha impedido trabalho remunerado entre 2014 e 2018. Para avaliação do período entre 2018 e 2021 cabe à parte a produção de prova.” Após apresentação de impugnação e quesitos complementares por parte da Autora, a perita apresentou seus esclarecimentos, ratificando o laudo pericial, nos seguintes termos: “(...) Em março de 2014 a autora pediu ao psiquiatra que fizesse um laudo para retorno ao trabalho de forma que não há como reconhecer incapacidade em março de 2014. A autora também tem registros e trabalhou depois de 2014. Ela tem como diagnósticos: transtorno de personalidade, transtorno afetivo bipolar e transtorno depressivo recorrente. Nenhuma destas patologias incapacita definitivamente a autora para o trabalho. No momento do exame pericial ela não apresentou documentação que indique tratamento regular desde 2018. Por ocasião da feitura do laudo nós aconselhamos a parte a anexar seus prontuários de tratamento entre 2018 e 2021. O exame do estado mental da autora não revelou patologia incapacitante no momento do exame pericial.” Portanto, conforme conclusão da perita, a Autora esteve incapacitada para suas atividades habituais apenas no período de 02/04/2013 a 10/03/2014, o qual corresponde à época em que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/601.450.258-4. Tendo em vista que não restou configurado qualquer caso de incapacidade atual, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ressalto que a perita é suficientemente clara em seu relato, pelo que deve prevalecer. Até prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas pela perita, principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentora da confiança do Juízo. Assim, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. P.R.I.C.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006621-80.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo