Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200161830013562.
AUTOR: TARSILIA CIOL Advogado do(a)
AUTOR: GISELE APARECIDA FELICIO - SP287040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TARSILIA CIOL move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente. Narra que obteve na esfera administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que faz jus a mais vantajosa; pede o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na inicial, com conversão do benefício concedido em aposentadoria especial, bem assim o pagamento dos atrasados. Citado, o réu apresentou contestação (id. 43251150). Réplica no id. 43892705. Pedido de produção de prova testemunhal no id. 43893737. Houve juntada de novo documento (id. 47331470), sobre o que o INSS se manifestou (id. 54436286). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Não visualizo a necessidade de produção de prova testemunhal. O pedido de provas é genérico e não aponta a necessidade de suprir ausência de documento ou omissão/inconsistência de informação no formulário acostado aos autos para provar a atividade especial. Sendo assim, deve prevalecer a prova documental determinada na lei e no regulamento. O art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso no sentido que a obrigação de comprovar a exposição a agentes agressivos é do segurado. Tal comprovação, por sua vez, se dará por meio da apresentação de formulário próprio, emitido pelo empregador ou preposto, com espeque em laudo técnico produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Regulamentando o texto de lei, o Decreto 3.048/1999, em seu art. 68, § 8º, estabelece que: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.” Na mesma linha, dispõe o art. 58, § 3º, da Lei 8.213/1991, que empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade de multa cominada no art. 133 da referida lei. Conclui-se, portanto, que comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, de acordo com a legislação em vigor, ocorre mediante apresentação de formulário próprio, cuja responsabilidade pela emissão e preenchimento é do empregador, ou seja, o fato a ser provado não carece da produção das provas requeridas, porque a Lei já prevê expressamente a forma para sua demonstração. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC). - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR: Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013) Assim, em vista de prova documental descritiva das condições nocivas no ambiente laboral do(a) obreiro(a), despicienda revela-se a produção de prova pericial e testemunhal para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Nesses termos, conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Rejeito a preliminar de decadência alegada pelo INSS. Embora a interrupção e suspensão dos prazos decadenciais sejam excepcionais em nosso ordenamento jurídico, existe a referida disposição legal prevendo expressamente a interrupção do prazo decadencial, como se extrai da redação do art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Dessa forma, desde que o requerimento administrativo de revisão tenha sido apresentado dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados nos termos do art. 103, inciso I, da LBPS, ocorre a interrupção do prazo decadencial, que reinicia sua contagem, nos termos do art. 103, inciso II, da LBPS, a partir da data em que o segurado tomar ciência do indeferimento do pedido revisional. No caso em tela, conforme consta no doc. id. 41785129, a DIB do benefício é de 23/08/09, havendo pedido de revisão/justificação administrativa apresentado em 2014 e finalizado em 2017, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial. Em relação à preliminar de prescrição quinquenal, deve ser reconhecida quanto ao período anterior aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, cabendo, porém, também ser observado o que dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Logo, do cômputo da prescrição quinquenal deverá ser descontado o período de 15/10/2014 a 17/02/2017, em que o prazo esteve suspenso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. A prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242). 2. Compulsando os autos, verifica-se que, em 09/09/1998, houve o requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte, devidamente concedido com DIB em 29/08/1998 (NB 110.353.335-2/42) (fl. 22). Posteriormente, em 27/08/2003, houve pedido de revisão administrativa em razão da procedência de reclamação trabalhista pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal-SP (fl. 16), não constando nos autos informações referentes à apreciação/julgamento do pedido de revisão. No dia 30/06/2008, houve novo pedido de revisão administrativa do benefício pela parte autora, o qual restou deferido, resultando na concessão de nova RMI, considerando como termo inicial a data de 30/06/2008 (fls. 14/15). 3. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, e estabelece que a previsão suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32: "Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." 4. Destarte, não consta dos autos apreciação do primeiro administrativo, formulado em 27/08/2003, pelo INSS, sendo relevante frisar que enquanto a administração não decide definitivamente o questionamento proposto pelo administrado, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Acrescente-se também que entre a data do segundo requerimento em 30/06/2008 e a decisão final, o prazo prescricional restou suspenso nos períodos, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32. A partir da data da decisão final, ocorreu efetivamente a interrupção da prescrição. 5. O ajuizamento desta ação de rito ordinário ocorreu em 07/12/2010 (fl. 2), que teve o prazo suspenso e interrompido pelo processo administrativo, não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Assim, os efeitos financeiros da revisão serão a partir de 27/08/2003, data do primeiro requerimento administrativo, tendo em vista que não corre prescrição durante o curso da análise administrativa, conforme disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32. 6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. 8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744316 - 0016817-76.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 ) Passo ao exame do mérito. Analiso o pedido à luz da legislação vigente à época do fato gerador. Quanto à revisão pretendida, cabe observar que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente. Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28/04/1995.Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Não obstante haja divergência quanto à necessidade, ou não, de apresentação de laudo já a partir da vigência da sobredita Lei 9.032/1995, mais bem analisando casos como o dos autos, mormente considerando a posição perfilhada pela própria Administração Pública (cf. Súmula 20 do Conselho de Recursos da Previdência Social), denoto que a necessidade de comprovação da efetiva exposição por meio de laudo técnico apenas pode ser exigida a partir da vigência, em 06/03/1997, do Decreto 2.172/97. A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Deflui-se, destarte, que, da entrada em vigor da Lei 9.032/1995 até a vigência do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, é possível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. De outra parte, porém, em se tratando de período havido a partir da vigência do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, a teor do acima expendido, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de laudo técnico. Em se tratando, entretanto, de exposição a agentes físicos nocivos, como ruído e calor, haverá a necessidade de demonstração por meio de laudo técnico mesmo em período anterior à Lei 9.032/1995. De outro lado, porém, denoto que a comprovação da exposição pode, desde a edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002, ser feita por meio de apresentação de PPP, que pressupõe a existência de laudo técnico, já que elaborado com base nas informações neste constantes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, vale frisar, deve reproduzir fielmente as informações do laudo técnico das condições ambientais de trabalho no que diz respeito a trabalhador individualizado. A conversão de tempo de serviço especial prestado após 28/05/1998, em tempo de serviço comum, seria vedada a partir da promulgação da Medida Provisória 1.663-15, de 22/10/1998, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998. Citada MP, em seu artigo 28, revogou a conversão de tempo de serviço prevista no artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, em sua 13ª reedição, foi inserida uma norma de transição, segundo a qual o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28.05.98, sob condições especiais que fossem prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de trabalho exercido em atividade comum e desde que o segurado tivesse implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Confira-se a redação do artigo 28 da Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998: “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Considero, entretanto, ser possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, prestado antes ou depois de 28.05.98, ou seja, nas condições originais estipuladas pelo § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, cuja revogação, aliás, foi rejeitada por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, na citada Lei 9.711/98. A propósito, o Regulamento de Benefícios, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por seu artigo 70 e parágrafos, com a redação determinada pelo Decreto 4.827/2003, estatui o seguinte: “§ 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período” Note-se que tais regras vieram justamente para substituir aquelas que, guardando sintonia com o dispositivo legal inserido pela Lei 9.711/98, vedavam, restringiam e impunham condições mais gravosas para a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial em tempo comum. Outrossim, registre-se a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de descaber a conversão do período posterior a 28.05.98, fundada no entendimento de que o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 somente é aplicável até essa data (AGREsp. 438.161/RS, Gilson Dipp, 5ª T). Entretanto, referido julgamento foi realizado em 05.09.2002, antes, portanto, da edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003. Desse modo, é possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo prestado após 28.05.98. Quanto à exposição a ruídos, o Decreto 53.831/64 estabelece que há insalubridade no ambiente de trabalho quando exercido sob a influência acima de 80 dB. O fato de o decreto seguinte ter alterado o limite de ruído para 90 dB não afasta o direito ao reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho, eis que as normas posteriores incorporaram as disposições dos dois decretos, causando, assim, uma antinomia. Trago à colação, a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (grifo e negrito). 6. Agravo regimental improvido.(grifo e negrito nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da decisão: 31/05/2005, Documento: STJ000627147) Cabe, por oportuno, transcrever recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a este respeito: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013..DTPB:.) Portanto, na esteira do entendimento pacificado pela E. Corte Especial, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial, quando o agente agressivo for ruído: 1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; 2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; e 3. superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003. O fato de os formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno. A jurisprudência tem proclamado a desnecessidade contemporaneidade dos laudos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante burla à legislação previdenciária. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 473 do STF. 2. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. 3. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de DSS 8030 (SB-40) e de laudo técnico, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a níveis de ruídos acima dos limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99). 6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC 969478, Processo: 200161830013562, DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 26/09/2006, DJU de 25/10/2006, p. 608, Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA) (Grifo meu) TRF3-061380) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS SB-40. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. III - Comprovada a insalubridade das funções desenvolvidas pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelos informativos SB-40, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum. IV - Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (1998) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. V - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente. VI - Tendo em vista que o demandante conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 29, I, 52 e 53, II, todos da Lei nº 8.213/91. VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. (Apelação Cível nº 842988/SP (200203990446044), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 22.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005). Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, em recente decisão em sede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade. Contudo, em caso de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ressalve-se, por fim, que é vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. No que se refere à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade do segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, computar esse mesmo período como tempo de serviço especial. Observe-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de Serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. REsp, NAPOLEÃO NUNES MAIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 06/06/2019, DATA PUBLICAÇÃO DJE 01/08/2019) No caso em tela, foi pleiteado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/79 a 31/08/97, 08/02/97 a 12/01/99, 01/02/99 a 01/07/02 e 30/08/02 a 30/03/13. O período de 01/06/79 a 31/08/97 – que deve ser limitado a 12/08/97, data da saída anotada na CTPS – deve ser reconhecido, pois acostado formulário acompanhado de laudo técnico em que é atestada a exposição a ruídos acima dos limites legais, além de PPP apresentado posteriormente – id. 41785129, págs. 29/34 e id. 41785144. Os intervalos de 08/02/97 a 12/01/99 e 01/02/99 a 01/07/02 não podem ser considerados especiais, pois os PPPs de id. 41785501 e 47331470 apresentam níveis de ruído dentro dos limites permitidos à época. O laudo acostado no id. 41785509 também não aponta a exposição a agentes insalubres. Por fim, para o período de 30/08/02 a 30/03/13, o PPP de id. 41785514 não aponta nenhum fator de risco a que a autora foi exposta. Nesse passo, contabilizado apenas o período acima reconhecido, de 01/06/79 a 12/08/97, depreende-se que a autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, a averbação do período aqui reconhecido resultará na alteração da renda mensal inicial do benefício da autora, com o direito à percepção de atrasados, devendo ser observadas as considerações acima a respeito da prescrição no caso em comento. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/06/79 a 12/08/97, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo e convertê-lo, e a revisar, desde a DER, a RMI do benefício titularizado pela autora. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, consoante fundamentação supra. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. Quanto à parte autora, a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002205-22.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana