Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA SILVA BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E C I S Ã O DESPACHO/MANDADO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000193-06.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de pedido de indenização em razão de vícios que alega existir na construção. Em sede de tutela de urgência requer a produção antecipada de prova pericial no imóvel para apurar os vícios existentes na construção, o risco na habitação, estabelecer o nexo causal e apontar as medidas eficazes para a reparação. É a síntese do necessário. 1. De início entendo sanada a questão da legitimidade ativa. Veja-se que a documentação trazida com a contestação comprova a elaboração do negócio jurídico entre a parte autora e os réus, na medida em que apresentou demonstrativo de débito das parcelas do financiamento para aquisição do imóvel. 2. Tutela Antecipada – Fungibilidade - Tutela Cautelar. Embora a parte autora tenha requerido antecipação da tutela provisória de urgência, na verdade
trata-se de pedido de tutela cautelar de produção antecipada de prova, em caráter incidental, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Assim sendo, ante ao princípio da fungibilidade aplicável às tutelas provisórias, passo a analisar o pedido como cautelar. A concessão de tutela cautelar exige a presença de dois elementos, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora) na emissão do provimento jurisdicional. No caso em tela, embora relevantes as alegações da parte autora, os documentos que instruem a inicial não demonstram os alegados vícios no imóvel em questão; e embora existam notícias jornalísticas que reportam defeitos em alguns apartamentos construídos pelas rés, não se pode presumir que todas as unidades possuam tais vícios. Outrossim, não há fundado receio de que a realização da perícia na fase de instrução processual possa tornar impossível ou muito difícil a constatação dos alegados defeitos de construção. Por fim, não há indícios de risco iminente de desabamento ou que as falhas inviabilizam a moradia. Dessa feita, por ora, não verifico a presença de nenhum dos requisitos necessários à concessão da liminar. 2.2. Inversão do Ônus da Prova. Por sua vez, ante a natureza consumerista da lide, mostra-se imperativa a observância dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe em seu art. 6, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Ressalta-se que a Jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Tal entendimento está sedimentado na Súmula nº 297 do STJ, cujo enunciado apresenta o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do §1º do artigo 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Com efeito, na relação jurídica estabelecida entre a requerente e a construtora BROOKFIELD (ou TG Centro Oeste, atualmente ERBE Incorporadora S.A) é evidente a vulnerabilidade técnica diante dos fatos narrados e documentados. Assim sendo, inverto o ônus da prova para facilitar a defesa do alegado direito pela parte autora. 3. Conclusão.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de produção antecipada de prova pericial. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça. Designo audiência de tentativa de conciliação (art. 334, parágrafo 4º, inciso I, do CPC) para o dia 31/03/2022 às 14h por meio da plataforma teams, cujo link para acesso é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a493a7b29d380418a803fce667172ff84%40thread.tacv2/1644000061153?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22d040a8e0-d21f-47c3-9ef9-2f41bea35cf4%22%7d Fica dispensado o comparecimento da parte autora, caso queira, bastando constituir representante habilitado a transigir (art. 334, parágrafo 10, do CPC). Cite-se o réu que não apresentou contestação ainda, que poderá fazê-lo a contar da audiência de conciliação caso não haja acordo. Anoto que as alegações da contestação apresentada será analisada oportunamente. Intimem-se. PESSOAS A SEREM CITADAS/INTIMADAS: A) ERBE INCORPORADORA 037 S.A. atual denominação de TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (antiga BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 04.123.616/0001-00. Endereço: Avenida das Nações Unidas, número 14.261, ala B, 14ª e 15ª andares, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP – 04.794-000. B) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Av. Mato Grosso, 5500 - Caranda Bosque I, Campo Grande - MS, 79002-233 – Departamento Jurídico da CEF CÓPIAS DO PROCESSO ESTÃO DISPONÍVEIS POR 180 DIAS NO LINK: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/P5F91EA83C TRêS LAGOAS, 4 de fevereiro de 2022.