Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEASCOPE AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: JORGE CARDOSO CARUNCHO - SP87946-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012919-76.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SEASCOPE AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: JORGE CARDOSO CARUNCHO - SP87946
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEASCOPE AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: JORGE CARDOSO CARUNCHO - SP87946
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O tema não comporta maiores disceptações, pois o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/1973, decidiu que “o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto”, REsp 1129430/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010. O mesmo julgado da Corte Cidadã dispõe que, “no que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro". Portanto, tratando-se de implicação tributária relacionada ao Imposto de Importação, cujo fato gerador a ter ocorrido em 1992, ID 85340865 - Pág. 34, abarcado pela hipótese legal de solidária responsabilidade se encontra o polo apelante, na condição de agente marítimo, tratando-se de precedente obrigatório a que esta C. Corte Regional Federal está submetido, superando-se a Súmula 192, TFR, editada em momento anterior à alteração legislativa e aplicável aos fatos contemporâneos. Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012919-76.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Seascope Agenciamento Marítimo Ltda em face da União, aduzindo ilegitimidade passiva para responder por débito tributário de China Ocean Shipping Co, porque atuou apenas com agenciamento marítimo. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 85340865 - Pág. 71, julgou improcedentes os embargos, asseverando que o Decreto-Lei 2.472, de 02/09/1988, modificou o Decreto-Lei 37/1966, assim presente responsabilidade do agente marítimo, representante do transportador estrangeiro, pelo pagamento do imposto de importação (débito de 1992). A título sucumbencial, o encargo legal. Apelou o polo privado, ID 85340865 - Pág. 83, alegando, em síntese, que a transportadora da carga é China Ocean Shipping, a qual tem representante no Brasil, não fazendo sentido a cobrança de Imposto de Importação do agente marítimo, sendo ilegitimado passivo, sem responsabilidade tributária, invocando a Súmula TFR 192. Apresentadas as contrarrazões, ID 85340865 - Pág. 95, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012919-76.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE MARÍTIMO PÓS DECRETO-LEI 2.472/1988, QUE ALTEROU O ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/1966, MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - O tema não comporta maiores disceptações, pois o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/1973, decidiu que “o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto”, REsp 1129430/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010. 2 - O mesmo julgado da Corte Cidadã dispõe que, “no que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro". 3 - Tratando-se de implicação tributária relacionada ao Imposto de Importação, cujo fato gerador a ter ocorrido em 1992, ID 85340865 - Pág. 34, abarcado pela hipótese legal de solidária responsabilidade se encontra o polo apelante, na condição de agente marítimo, tratando-se de precedente obrigatório a que esta C. Corte Regional Federal está submetido, superando-se a Súmula 192, TFR, editada em momento anterior à alteração legislativa e aplicável aos fatos contemporâneos. 4 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 5 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.