Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRETAX TAXI AEREO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GEORGES DE MOURA FERREIRA - GO19700-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015076-37.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: FRETAX TAXI AEREO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GEORGES DE MOURA FERREIRA - GO19700-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATÓRIO
APELANTE: FRETAX TAXI AEREO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GEORGES DE MOURA FERREIRA - GO19700-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015076-37.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por FRETAX TÁXI AÉREO LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta por FRETAX TÁXI AÉREO LTDA., nos autos da ação ordinária em referência, movida em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, objetivando aquela, em síntese, a decretação da nulidade de CDA (em autos de execução fiscal) por entender que as multas impostas pela ANAC violam os princípios da razoabilidade, legalidade e proporcionalidade, além de supostamente serem abusivas e caracterizarem, ademais, bis in idem. A r. sentença de primeiro grau julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, procedente, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC (falta de interesse processual). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em razões recursais, protesta, pois, pelo provimento do apelo, sustentando a tese de que a via processual então eleita se adequa ao binômio "necessidade + adequação", de modo o mérito processual deve ser, pois, enfrentado, bem como a demanda julgada procedente. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a recorrente, devendo o apelo ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos: Com efeito, conforme já exaustivamente colocado pelo MM. Juízo a quo, a via processual eleita é inadequada, por se tratar, sim, de hipótese de embargos à execução - hipótese aplicável para a defesa/discussão do débito. Demais disso, a Vara de Execuções Fiscais - em se admitindo o interesse processual, in casu, o que se faz apenas para fins de mera argumentação/fundamentação - seria incompetente para apreciar tal demanda, nos termos ali postos, nos termos da legislação processual em vigor. Em apartada síntese é tal a fundamentação da r. sentença ora guerreada, que ora se aproveita em sua integralidade, como razões de decidir deste recurso, verbis: "A competência do Fórum Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP está firmada pelo Provimento nº 25, de 12/09/2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que assim dispõe: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar: I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos; II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. Como se pode constatar, a especialização das varas em execuções fiscais fez com que delas fosse excluída a competência para processar e julgar ações ordinárias. Assim, é indiscutível que este Juízo é competente para processar e julgar, além das execuções fiscais, as medidas cautelares fiscais, bem como as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia de execução fiscal não ajuizada. Por sua vez, na presente demanda o autor almeja discutir questões vinculadas ao débito exigido nos autos da execução fiscal nº 5001398-86.2019.4.03.6182, que além de ter sido ajuizada anteriormente, já teve a penhora de R$ 3.448,62, por meio do sistema Bacenjud. Vale mencionar que nos autos da execução fiscal (nº 5001398-86.2019.403.6182) o executado, ora autor, requereu a liberação dos valores constritos e ofereceu em substituição um imóvel de terceiro, razão pela qual este juízo determinou a expedição de mandado de penhora (sobre o bem imóvel oferecido por FRETAX TAXI AEREO LTDA), que ainda está pendente de devolução/cumprimento. Portanto, efetivada a penhora inicia a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (instrumento adequado para a defesa e/ou discussão do débito), ocasião em que o executado poderá alegar toda a matéria útil a sua defesa, na forma prevista no artigo 16, §2º da Lei nº 6.830/80, que ora transcrevo: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014); III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.(grifo nosso). Ora, se os embargos à execução são a via correta para a discussão do débito, não se pode permitir que o autor utilize de ação ordinária/declaratória, como via transversa para discutir questões vinculadas ao débito exigido em execução fiscal, que, repito, foi ajuizada antes da propositura da presente ação ordinária. Assim, entendo que a extinção da presente demanda é medida que se impõe, ficando prejudicado o pedido de agendamento para atendimento tele presencial, na forma requerida pelo autor (id 34074107), pois o momento de pandemia vivido no mundo impôs a necessidade de isolamento social e de teletrabalho, de modo que os atendimentos dos advogados está sendo realizado, exclusivamente, pelo e-mail institucional de cada unidade judiciária, salvo demonstração inequívoca de perecimento de direito, hipótese não constatada na presente demanda.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil." Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015076-37.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.