Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TOSIE IVASE Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001122-87.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação revisional de procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, proposta por TOSIE IVASE, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade nº 41/192.499.201-6 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DER, bem como as vincendas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Menciona o julgamento do Tema 999 pelo STJ, reconhecendo o direito dos segurados filiados antes de 29/11/1999 a utilizarem a regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o necessário a relatar. Decido. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Em recente julgamento do Tema nº 999 (REsp nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”. No entanto, o INSS interpôs recurso extraordinário que foi admitido como representativo de controvérsia e determinado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 1º de Junho de 2.020, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em trâmite em todo o território nacional. Em prosseguimento, no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE1.276.977/DF, em 28 de agosto de 2.020, reconheceu a existência de repercussão geral a matéria (Tema 1.102). Em 1º de outubro de 2.020, nos autos do REsp 1.596.203 foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito relacionada à matéria contida no RE n. 1.276.977/DF. Assim, deixo para apreciar o pedido formulado para após o julgamento do recurso extraordinário acima mencionado. Caberá à parte autora requerer o desarquivamento dos autos, após o julgamento. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se. CAMPINAS, 11 de fevereiro de 2022.