Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLEXOMARINE S.A. Advogados do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A, CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014139-77.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FLEXOMARINE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FLEXOMARINE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhum reparo a comportar a r. sentença. Nos termos dos arts. 685 e 787, RIR/1999, conforme incontroverso dos autos, a parte impetrante tinha o dever de reter, na fonte, os pagamentos do IR envolvendo os pagamentos relacionados à prestação de serviço por empresa sediada na Itália. Neste passo, insta destacar-se ter procedido o legislador, como autorizado pela estrita legalidade tributária, à disciplina acerca dos papéis dos sujeitos passivos da obrigação tributária (artigos 97, inciso III, e 121, "caput", CTN), entregando ao responsável tributário (a parte apelante) o mister de reter parcela do valor a título de Imposto de Renda e repassar à União. De sua face, o mecanismo da responsabilidade tributária por substituição, a significar a localização legislativa do terceiro, antes mesmo que o fato ocorra, em lugar do contribuinte, se representa conforto ao Estado, na eficiência arrecadatória, também lhe atribui este elementar ônus de perseguir ao terceiro que, como se afirma no contexto, venha a desobedecer a seu mister: deixar de decotar o imposto, não a repassando ao Erário, ou decotar e não repassar. Neste passo, não detém legitimidade ativa a parte insurgente, porque figura, apenas, como substituta tributária, assim a contribuinte de direito a ser a empresa italiana: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. 1. A repetição de indébito tributário pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com ônus financeiro da exação. Inteligência dos arts. 121 e 165 do CTN. 2. A empresa que é a fonte pagadora não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito de imposto de renda que foi retido quando do pagamento para a empresa contribuinte. Isso porque a obrigação legal imposta pelo art. 45, parágrafo único, do CTN é a de proceder a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte. Não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição. A esse respeito: AgRg no REsp 895.824/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2008; REsp 596.275/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 09/10/2006. 3. Conforme assentado pelo acórdão recorrido, a alegada autorização outorgada pela contribuinte substituída, quando muito, possibilitaria a recorrente ingressar com a demanda em nome da contribuinte substituída, na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio (art. 6º do CPC). 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1318163/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. - A empresa que retém na fonte o imposto de renda incidente sobre rendimentos que paga a seus empregados assim procede em virtude de a lei ter-lhe atribuído a condição de responsável tributária. Isso não significa que suporta o encargo financeiro correspondente à exação, mas tão somente que deve descontar a importância relativa ao IR dos montantes a serem pagos aos seus trabalhadores, os quais efetiva e unicamente sofrem o abatimento, e recolhê-la aos cofres públicos (artigos 45, 121, 165 e 166 do Código Tributário Nacional). - Nesse contexto, não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a respectiva restituição, que corresponde a direito alheio, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.318.163/PR. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1919543 - 0011399-42.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014 ) Ademais, perante o Fisco, nenhuma validade possui o contrato privado, que impôs o ônus tributário à parte impetrante, à luz do art. 123, CTN: “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA. LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta sua legitimidade para pleitear a restituição dos valores na medida em que o contrato de locação prevê a responsabilidade da agravante pelo pagamento do tributo. A interpretação das cláusulas do contrato de locação esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. 2. Ademais, vale destacar que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1644014/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) Ausentes honorários recursais, porque indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014139-77.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em ação de mandado de segurança, impetrada por Flexomarine S.A. em face do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, visando ao não recolhimento do IRRF sobre remessas para empresa prestadora de serviço sediada na Itália, em razão de Convenção para Evitar Dupla Tributação, Decreto Legislativo 77/1979, postulando por compensação. A r. sentença, ID 89868602 - Pág. 100, proferida sob a égide do CPC/1973, declarou extinto o processo, sem exame de mérito, indeferindo a petição inicial, asseverando que a parte impetrante, retentora do imposto e sujeito passivo por substituição, não tem legitimidade ativa à postulação, porque a titular da relação tributária a ser a empresa beneficiária, domiciliada na Itália. Sem honorários. Embargos de declaração privados improvidos, ID 89868602 - Pág. 112. Apelou a parte impetrante, ID 89868602 - Pág. 116, alegando, em síntese, possuir legitimidade ativa, vez que, no contrato celebrado junto à empresa prestadora de serviço, ficou estabelecido que o ônus sobre qualquer tributo a ser da tomadora de serviço, “in casu”, a aqui apelante, defendendo, no mais, a ilegal exigência do IRRF, à luz da Convenção para Evitar Dupla Tributação celebrada junto à Itália. Apresentadas as contrarrazões, ID 89868602 - Pág. 153, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo desprovimento ao recurso, ID 89868602 - Pág. 160. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014139-77.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA DISCUTIR A TRIBUTAÇÃO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - Nos termos dos arts. 685 e 787, RIR/1999, conforme incontroverso dos autos, a parte impetrante tinha o dever de reter, na fonte, os pagamentos do IR envolvendo os pagamentos relacionados à prestação de serviço por empresa sediada na Itália. 2 - Insta destacar-se ter procedido o legislador, como autorizado pela estrita legalidade tributária, à disciplina acerca dos papéis dos sujeitos passivos da obrigação tributária (artigos 97, inciso III, e 121, "caput", CTN), entregando ao responsável tributário (a parte apelante) o mister de reter parcela do valor a título de Imposto de Renda e repassar à União. 3 - O mecanismo da responsabilidade tributária por substituição, a significar a localização legislativa do terceiro, antes mesmo que o fato ocorra, em lugar do contribuinte, se representa conforto ao Estado, na eficiência arrecadatória, também lhe atribui este elementar ônus de perseguir ao terceiro que, como se afirma no contexto, venha a desobedecer a seu mister: deixar de decotar o imposto, não a repassando ao Erário, ou decotar e não repassar. 4 - Não detém legitimidade ativa a parte insurgente, porque figura, apenas, como substituta tributária, assim a contribuinte de direito a ser a empresa italiana. Precedentes. 5 - Perante o Fisco, nenhuma validade possui o contrato privado, que impôs o ônus tributário à parte impetrante, à luz do art. 123, CTN: “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Precedente. 6 - Ausentes honorários recursais, porque indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 7 – Improvimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.