Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO DE ASSIS MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000665-30.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, processada pelo rito comum, proposta por ROBERTO DE ASSIS MARTINS, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER). Salienta o autor, em síntese, que, na qualidade de segurado do RGPS, ingressou com requerimento administrativo para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em 12/02/2018, o qual foi indeferido em razão se supostamente não ter sido atingido o tempo necessário para a concessão do benefício. Alega que, nos períodos seguintes, trabalhou em condições que permitem o enquadramento da atividade como especial: 01/07/1978 à 24/11/1978; 01/11/1979 à 10/12/1982; 15/02/1984 à27/02/1984; 02/05/1984 à 11/10/1985; 01/09/1986 à 22/09/1986; 01/10/1986 à 23/12/1986; 11/02/1987 à 10/03/1987; 23/06/1987 à 09/07/1987; 20/04/1989 à 30/06/1989; 02/01/1990 à 17/05/1991; 14/10/1991 à 30/10/1991; 20/04/1992 à 08/05/1992; 24/02/1993 à 27/01/1995; 18/08/1995 à 18/08/1995; 23/10/1995 à 27/10/1995 e 18/01/1996 à 13/05/1996; 25/02/1999 à 30/04/1999; 19/04/2000 à 11/08/2000; 17/11/2000 à 15/05/2001; 22/05/2001 à 13/06/2001; 24/09/2001 à 27/11/2001; 06/12/2001 à 15/04/2002; 05/11/2002 à 23/04/2003; 17/04/2003 à 26/05/2003, e 01/10/2004 à DER (12/02/2018). Pede, assim, a correção da falha, com a concessão do benefício. Junta documentos. Em despacho de ID 44609582, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou impugnação à concessão de justiça gratuita e, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido, na medida em que as atividades apontadas pelo autor na petição inicial não seriam passíveis de enquadramento especial, decorrendo daí, em vista disso, a inexistência de direito ao benefício. O autor foi ouvido sobre a resposta. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Entendo que a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. Explico. Com efeito, como se sabe, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Assim, no caso destes autos, na minha visão, a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (v. art. 373, inciso II, do CPC) de comprovar que o segurado, de fato, dispõe de recursos suficientes para custear o processo. Nesse sentido, de se anotar que não é condição indispensável para o deferimento e a manutenção do benefício que a parte que dele se vale seja pobre ou miserável, bastando que, por meio de simples declaração, a qual, aliás, goza de presunção relativa de veracidade (v. art. 99, § 3.º, do CPC), informe que não reúne condições de adimplir as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. Dessa forma, mantenho a concessão do benefício. Anoto, na sequência, que há que ser reconhecida a falta de interesse de agir com relação ao período de 01/10/2004 à DER (12/02/2018). Explico. Ocorre que o PPP juntado pelo autor à fl. 10 do ID 35275808 não foi apresentado quando do requerimento administrativo. Ora, em se tratando de período de duração considerável e posterior a 05/03/1997, trata-se da mais importante prova de especialidade. Assim, não tendo ela sido submetida ao crivo do INSS, é caso de extinção parcial do processo, no que tange ao período em questão. Na sequência, com relação aos pedidos de realização de perícia para demonstração da especialidade dos períodos, registro que o pedido já foi indeferido em despacho/decisão de ID 64736597, ao que devo acrescentar que eventuais discussões sobre a não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte da empresa, ou mesmo de eventuais inconsistências nesse documento devem ser tratadas junto à Justiça do Trabalho, não sendo o caso de apreciação nesses autos. Assim, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido veiculado na ação, devo saber se o autor tem ou não direito à caraterização especial dos períodos apontados na petição inicial. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, observo que os períodos não foram considerados especiais quando da análise, pelo INSS, do requerimento administrativo que consequentemente acabou sendo indeferido. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial. Busca o autor, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/07/1978 à 24/11/1978; 01/11/1979 à 10/12/1982; 15/02/1984 à 21/02/1984; 02/05/1984 à 11/10/1985; 01/09/1986 à 22/09/1986; 01/10/1986 à 23/12/1986; 11/02/1987 à 10/03/1987; 23/06/1987 à 09/07/1987; 20/04/1989 à 30/06/1989; 02/01/1990 à 17/05/1991; 14/10/1991 à 30/10/1991; 20/04/1992 à 08/05/1992; 24/02/1993 à 27/01/1995; 18/08/1995 à 18/08/1995; 23/10/1995 à 27/10/1995 e 18/01/1996 à 13/05/1996; 25/02/1999 à 30/04/1999; 19/04/2000 à 11/08/2000; 17/11/2000 à 15/05/2001; 22/05/2001 à 13/06/2001; 24/09/2001 à 27/11/2001; 06/12/2001 à 15/04/2002; 05/11/2002 à 23/04/2003; 17/04/2003 à 26/05/2003, e 01/10/2004 à DER (12/02/2018) I) Dos períodos passíveis de enquadramento por categoria profissional Nos períodos de 01/07/1978 a 24/11/1978; 01/11/1979 a 10/12/1982 e 15/02/1984 a 27/02/1984, a cópia da CTPS anexada (ID 35275197) demonstra que o autor trabalho, respectivamente, como aprendiz de marceneiro, auxiliar geral e operário, atividades estas que não encontram qualquer previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Especificamente com relação ao período de 01/11/1979 a 10/12/1982, vejo que o autor apresentou PPP à fl. 73 do Processo Administrativo (ID 35276036), no qual se observa que, embora o ruído tenha sido medido em 87 dB (A), não há qualquer indicativo de que a exposição era permanente e habitual. Pelo contrário, o item 14.2 (profissiografia) é claro ao descrever que sua atividade era “executar diversas tarefas no setor de produção; efetuar testes; transportar peças acabadas para os locais pré-determinados [...]”. No mesmo sentido, consta a anotação de “GFIP 01”, o que significa ausência de exposição a agente nocivo no período. Por conseguinte, não há direito à conversão dos intervalos. Na sequência, vejo que o mesmo entendimento se aplica aos seguintes períodos: 20/04/1989 à 30/06/1989; 02/01/1990 à 17/05/1991; 14/10/1991 à 30/10/1991, nos quais consta em CTPS a atividade de “mecânico”, sem maiores especificações, e de 20/04/1992 a 08/05/1992, quando trabalhou como “mecânico soldador”, o que impede o enquadramento nos itens dos Decretos mencionados acima. Situação diversa, contudo, se deu nos períodos seguintes: 02/05/1984 a 11/10/1985 (auxiliar de serralheiro), 01/09/1986 a 22/09/1986 (meio oficial soldador) e 01/10/1986 à 23/12/1986; 11/02/1987 à 10/03/1987; 23/06/1987 à 09/07/1987; 24/02/1993 à 27/01/1995; 18/08/1995 à 18/08/1995; 23/10/1995 à 27/10/1995 e 18/01/1996 à 13/05/1996 (soldador). Isso porque tais atividades, quando exercidas no ambiente de indústrias metalúrgicas e afins, permitem o enquadramento por categoria profissional com base no item 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 (Soldagem, Galvanização, Calderaria) e 83.080/79 (Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno)). Assim, considerando que o autor sempre laborou junto a empresas de montagens industriais, conforme registros do CNIS, faz jus ao cômputo dos intervalos mencionados como especiais. II) Da ausência de provas: períodos de 25/02/1999 a 30/04/1999; 19/04/2000 à 11/08/2000; 22/05/2001 a 13/06/2001; 24/09/2001 à 27/11/2001; 05/11/2002 a 23/04/2003; 17/04/2003 à 26/05/2003 Busca o autor, para os períodos em questão, a conversão pelo fator multiplicador 1,40, tendo por base a exposição a fatores de risco previstos na legislação. Ocorre que não foi apresentado, no procedimento administrativo ou no processo judicial, qualquer prova técnica a demonstrar o trabalho sob condições especiais. Reitero que eventuais discussões sobre a não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte da empresa, ou mesmo de eventuais inconsistências nesse documento devem ser tratadas junto à Justiça do Trabalho, não sendo o caso de apreciação nesses autos. Por conseguinte, e tendo em vista que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC), indefiro o pedido de conversão dos intervalos. III) Dos períodos de 17/11/2000 a 15/05/2001; 06/12/2001 a 15/04/2002 e 05/11/2002 a 23/04/2003 Os períodos de 17/11/2000 a 15/05/2001, e 06/12/2001 a 15/04/2002 estão descritos no mesmo PPP de fl. 77 do processo administrativo, no qual consta o desempenho da atividade de “soldador de manutenção II”, junto à “Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool”. Assim, vejo que a seção 15 descreve o trabalho sob exposição a ruído medido em 91 dB (A) de acordo com as técnicas da NR/15, Anexo 1. Outrossim, a descrição das atividades (item 14.2) é clara ao mencionar que a atividade foi exercida em caráter habitual e permanente. Dessa forma vejo que o único argumento contrário seria a utilização de EPI eficaz, o que, nos termos já mencionados do ARE 664.335/SC não basta para descaracterizar a especialidade da exposição ao agente ruído. Isto posto, faz jus o autor ao cômputo dos períodos como especiais. Situação diversa, contudo, é a do intervalo de 05/11/2002 a 23/04/2003, trabalhado junto à “Usina São Domingos Açúcar e Etanol S/A”. Primeiramente porque o PPP possui falha grave, qual seja, não há registro de quem foi o responsável pelos registros ambientais (item 16). Mas ainda que assim não fosse, vejo que consta no item 15.3 que a exposição ao ruído era “intermitente” (e não permanente), ao passo que para os demais fatores de risco houve utilização de EPI eficaz, bem como registro de “GFIP 00”. Logo, não faz jus o autor à conversão do período. Por fim, constato que, mesmo diante dos acréscimos decorrentes das conversões dos períodos, o autor não completa o tempo necessário para concessão do benefício previdenciário. Dispositivo. Posto isto, extingo parcialmente o feito sem análise do mérito (art. 485, VI, do CPC) com relação ao período 01/10/2004 a 12/02/2018. Julgo parcialmente procedente o feito. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Reconheço, como especiais, autorizando desde já a conversão do período em tempo comum com os devidos acréscimos legais, os intervalos de 02/05/1984 a 11/10/1985, 01/09/1986 a 22/09/1986 e 01/10/1986 à 23/12/1986; 11/02/1987 à 10/03/1987; 23/06/1987 à 09/07/1987; 24/02/1993 à 27/01/1995; 18/08/1995 à 18/08/1995; 23/10/1995 à 27/10/1995; 18/01/1996 à 13/05/1996; 17/11/2000 à 15/05/2001; e 06/12/2001 à 15/04/2002. De outro lado, nego ao autor a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a conversão dos demais períodos (01/07/1978 a 24/11/1978; 01/11/1979 a 10/12/1982 e 15/02/1984 a 27/02/1984; 20/04/1989 à 30/06/1989; 02/01/1990 à 17/05/1991; 14/10/1991 à 30/10/1991; 20/04/1992 a 08/05/1992; 25/02/1999 à 30/04/1999; 19/04/2000 à 11/08/2000; 22/05/2001 à 13/06/2001; 24/09/2001 à 27/11/2001; 05/11/2002 à 23/04/2003; 17/04/2003 à 26/05/2003; e 05/11/2002 a 23/04/2003). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que proceda à atualização do tempo de contribuição no prazo de 30 dias. Sendo cada litigante vencedor e vencido em parte, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O INSS pagará aos advogados do autor honorários advocatícios arbitrados em 10% (mínimo) sobre o valor da condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC e Súmula STJ 111). O autor, por sua vez, respeitada sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (v. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC), pagará aos procuradores federais vinculados à defesa do INSS honorários advocatícios fixados em 10% (mínimo) sobre a diferença entre o que fora por ele pretendido inicialmente e o que realmente obteve com a sentença. Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 10 de fevereiro de 2022.