Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS COLOMBELI DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA QUEIROZ CORREA DE ALBUQUERQUE PERINA - MS8523-B, JOSE RICARDO DE ASSIS PERINA - SP168289
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Douglas Colombelli dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, perante o Juízo Estadual de Chapadão do Sul/MS, contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré a lhe indenizar por danos morais. O autor alega que em 09/11/2016 entrou em um acordo com a requerida em relação à dívida que tinha para com ela, de modo que pagaria uma entrada no valor de R$ 655,56 e mais sete parcelas mensais no importe de R$ 621,22. Aduz que a CEF não lhe encaminhou os boletos para quitação das prestações avençadas, de modo que realizou três "pagamentos avulsos'" em 16/11/2016, 16/12/2016 e 18/01/2017, totalizando R$ 2.150,00. Refere que seu nome continua inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sendo que, em audiência realizada no Procon, a instituição financeira negou a existência do aludido acordo. Por fim, requer a inversão do Ônus da prova e sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, consistente na exclusão de seu nome do rol de devedores. À fl. 19-verso, o Juízo Estadual de Chapadão do Sul/MS declinou da competência em favor deste Juízo Federal, considerando que a requerida é uma empresa pública federal. Recebida a competência, postergou-se a análise do pleito antecipatório, a fim de que o autor juntasse cópias legíveis dos documentos que instruem a inicial (fl. 22). Todavia, o requerente permaneceu inerte (fl. 24). Em decisão proferida às fls. 26/27, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, eis que “os documentos constantes nos autos não são capazes de indicar a plausibilidade do direito evocado pelo autor. Isso porque, conforme já mencionado na decisão de fl. 22, a documentação está ilegível. Reitere-se que foi oportunizado ao requerente juntar cópias mais nítidas antes da análise do pedido de tutela de urgência, mas ele permaneceu inerte (fl. 24)”. Determinou-se, ainda, ao requerente que novamente juntasse cópias legíveis dos documentos de fls. 09/15, bem como que informasse o número do protocolo de atendimento referente à ligação em que pactuou o acordo com a Caixa – tendo o autor juntado apenas o documento de fl. 32. Em audiência realizada no dia 05/06/2019, restou infrutífera a tentativa de conciliação (fl. 43). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (fls. 45/57), na qual alega que, em análise ao sistema verificou-se que houve abertura de protocolo 161202504591-6, com a seguinte finalização: “Não houve sucesso nas tentativas de contato com o cliente. Informamos que cliente realizou um pagamento no valor de R$ 750,00 no dia 16/11/2016, porém para ativação do acordo cliente deveria efetuar um pagamento no valor de R$ 655,56 até o dia 09/11/2016, portanto seu acordo não foi ativado” (fl. 46). Menciona que, na fatura com vencimento em 09/11/2016 não houve o pagamento da fatura anterior, portanto foram gerados juros e encargos. Na fatura 09/01/2017, não houve o pagamento da fatura anterior, portanto foram gerados juros e encargos, houve o pagamento no dia 16/12 no valor R$ 700,00 após o vencimento (fl. 59). Assim a fatura seguinte registrou o montante devido no valor de R$ 3.806,82. (fls. 47/48). Ressalta que o requerente aduz que realizou acordo junto ao banco, no entanto, conforme esclarecido, o autor deveria realizar o pagamento para ativar o acordo até o dia 09/11/2016, porém só efetuou o pagamento no dia 16/11/2016 (fl. 59, verso), motivo pelo qual não houve ativação do mesmo, sendo os valores pagos recebidos como pagamento avulso, os quais abateram no saldo devedor. Destaca que o autor teve sua conta cartão cancelada por falta de pagamento no dia 17/01/2017 com um débito no valor de R$ 4.067,93. Atualmente encontra-se ativo, com saldo devedor no valor de R$ 4.053,33. Consta também dois pagamentos no boleto bancário os valores R$ 700,00 no dia 19-01-2017 e RS 656,00 no dia 14-02- 2017. O cliente atualmente ainda possui dívida de cartão de crédito junto a ré, a qual não foi quitada e por isso seu nome foi devidamente incluído em cadastro de inadimplentes. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Inversão do ônus da prova. De início,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001181-54.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Com efeito, a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira ré não prejudica, no caso em tela, sua capacidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, os documentos que instruem o processo são suficientes para elucidar os pontos controvertidos, de modo que tal medida seria desnecessária. Por conseguinte, e considerando a prescindibilidade da produção de provas em audiência, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito. São pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dolosa ou culposa por parte do agente (tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se indagar de dolo ou culpa – art. 14, “caput”, Lei 8.078/90 – Súmula 297, STJ); dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos advindos de vícios na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte ré informou que: “Na fatura com vencimento em 09/11/2016 não houve o pagamento da fatura anterior, portanto foram gerados juros e encargos. Na fatura 09/01/2017, não houve o pagamento da fatura anterior, portanto foram gerados juros e encargos, houve o pagamento no dia 16/12 no valor RS 700,00 após o vencimento (fl. 59). Assim a fatura seguinte registrou o montante devido no valor de R$ 3.806,82. (fls. 47/48). O requerente aduz que realizou acordo junto ao banco, no entanto, conforme esclarecido, o autor deveria realizar o pagamento para ativar o acordo até o dia 09/11/2016, porém só efetuou o pagamento no dia 16/11/2016 (fl. 59, verso), motivo pelo qual não houve ativação do mesmo, sendo os valores pagos recebidos como pagamento avulso, os quais abateram no saldo devedor. O autor teve sua conta cartão cancelada por falta de pagamento no dia 17/01/2017 com um débito no valor de R$ 4.067,93. Atualmente encontra-se ativo, com saldo devedor no valor de R$ 4.053,33. Consta também dois pagamentos no boleto bancário os valores R$ 700,00 no dia 19/01/2017 e R$ 656,00 no dia 14/02/2017. O cliente atualmente ainda possui dívida de cartão de crédito junto a ré, a qual não foi quitada e por isso seu nome foi devidamente incluído em cadastro de inadimplentes.” Da narrativa, extrai-se que o autor efetivamente quedou-se inadimplente quanto às prestações de novembro e dezembro/2016, como se vê dos documentos juntados às fls. 59/60. O atraso culmina na incidência dos encargos moratórios. Assim, o pagamento em atraso não quitou a integralidade do débito, ensejando a existência de valor remanescente para próxima fatura. Portanto, na fatura subsequente, ao realizar a subtração do valor adimplindo do total cobrado, sem considerar eventuais encargos moratórios, o autor novamente não adimpliu a integralidade do débito, resultando a situação descrita nas faturas de fls. 59/60. Ocorreram, portanto, pagamentos avulsos em valores e em prazos diferentes do que aqueles constantes das faturas do cartão de crédito, com isso a situação de inadimplência manteve-se, e é confessada pela parte autora na sua inicial. Portanto, caracterizada a inadimplência, era lícito à Caixa Econômica Federal proceder à inclusão em cadastro de inadimplentes e a restrição e cancelamento do cartão de crédito. Deste modo, tenho como não configurado o ato ilícito, uma vez que resta evidente a culpa exclusiva do autor, que deixou de pagar as faturas do cartão de crédito. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro resolvido o processo pelo seu mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em R$ 500,00. Considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, findo os quais a obrigação se extingue, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto