Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VEST HAKME INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MERCEDES MOTTA XAVIER - PR30487-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013729-35.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VEST HAKME INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MERCEDES MOTTA XAVIER - PR30487-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VEST HAKME INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MERCEDES MOTTA XAVIER - PR30487-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, no que toca ao recurso privado do ID 87279428 - Pág. 73, operada a preclusão consumativa com a interposição do apelo do ID 87279428 - Pág. 64, assim não se conhece da segunda apelação ID 87279428 - Pág. 73: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.... 2. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1578985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) No mérito, conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”: portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, ID 87279427 - Pág. 87 e seguintes, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. Aliás, a Fazenda Nacional foi instada a se manifestar sobre o laudo, ID 87279427 - Pág. 134, peticionando à causa requerendo suspensão de prazo por 90 dias, ID 87279427 - Pág. 139, o que restou indeferido, ID 87279427 - Pág. 143, intervindo ao feito ao ID 87279428 - Pág. 25. Em referida manifestação, não formulou nenhum pedido para acesso à documentação contábil examinada pelo “expert”, a fim de que pudesse, então, ter perscrutar sobre elemento que, em recurso, considera poderia afastar a conclusão pericial. Ou seja, o momento para contraditar elemento documental apreciado pelo perito foi superado, de modo que sim, suficientes os esclarecimentos prestados pela imparcial perícia judicial, a flagrar a suficiência da retificadora apresentada, que tinha amparo contábil para justificar o erro ensejador da cobrança originária, amoldando-se aos ditames do art. 147, CTN. Com efeito, topicamente coteja o laudo os eventos de adimplemento, estando lastreado em provas técnicas, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. Ora, em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. Deveras, não logra a Fazenda Nacional, com seu apelo, desconstituir o trabalho pericial, cujas diferenças apontadas não prosperam, porque tem como base a suposta ausência documental contábil, quadro este superado pelo estudo pericial. Em suma, para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. Assim, pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. RECURSO DE APELAÇAO E REEXAME NECESSARIO DESPROVIDOS.... 2 - Observa-se que a Fazenda Pública teve várias oportunidades de se manifestar sobre o laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Contudo, não apresentou qualquer argumento válido a refutar as conclusões da perícia tampouco quanto à compensação realizada, limitando-se a pedir prorrogações de prazos, de modo que não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa. 3 - Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 4 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 145 do CPC/1973 (art. 156, CPC/2015), o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. 5 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.” (ApelRemNec 0004948-63.2008.4.03.6182, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.) Ademais, ao vertente tema tributário, prestigia-se o constitucional princípio do acesso ao Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, por isso prospera a demonstração contribuinte de vício na originária apuração fazendária, superando-se a formalidade obstadora da retificação: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. PRESTÍGIO DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.... II. Embora a declaração de compensação implique confissão de dívida, com a possibilidade de imediata cobrança do débito em caso de ausência de homologação (artigo 74, § 6o, da Lei n. 9.430 de 1996), ela deve ceder diante da verdade material.... IX. Deve prevalecer, nas circunstâncias, a verdade material. Não se justifica que o contribuinte responda por um débito apenas escritural, formal, sem materialidade, substância na apuração efetiva da base de cálculo de IRPJ e CSLL, gerando enriquecimento indevido do Fisco, à custa dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (artigo 1o da Lei n. 9.784 de 1999). X. A Administração Tributária tem o dever de rever o lançamento - ao qual se equipara a declaração de compensação -, com o reconhecimento da inexistência do débito pela própria persistência dos saldos negativos ao final do exercício de 2003 (artigo 149 do CTN). Não é possível que o Estado, em detrimento do interesse público e da boa-fé, valorize a verdade formal, distante da realidade da relação tributária....” (AI 5029123-06.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019.) Por fim, exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. Em outras palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído. Dessa forma, bem estabeleciam os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC/73, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação, atual art. 85 e seguintes. Neste cenário, presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002). Com efeito, cristalino dos autos que toda a causalidade ao episódio decorre de erro do contribuinte, o que vem representado pela confessa postura de retificar a DCTF, de nenhum sentido a tese de que o Fisco tem o dever de fiscalização, em total tentativa de inversão das responsabilidades envoltas ao tema em foco, explica-se: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. CDA. DECLARAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios está devidamente prevista no Código de Processo Civil, sendo o princípio da causalidade o balizador de tal ônus. 2.Conforme pontuado pelo Juízo a quo “a inscrição em dívida justifica-se pelo fato da embargante ter preenchido incorretamente as DARFs, conforme admitido na própria petição inicial.”. 3.Foi a própria executada quem deu causa à execução, de modo que indevida a condenação da União ao pagamento de honorários. 4.Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030048-73.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 16/11/2020) Ora, é claro que a Receita Federal tem obrigação de empregar conferência e fiscalização ao crédito tributário, porém, como bem sabe o polo privado, as informações fiscais devem ser prestadas sem vício, estando atreladas aos registros contábeis do contribuinte e, se alguma falha ocorre neste caminho, procederá o Fisco à cobrança ou lançamento do que estiver descompassado. No caso vertente, as provas capazes de desfazer a cobrança somente foram apuradas em sede judicial, após a intervenção do perito, assim total a causalidade privada, por isso com razão a União em sua proposição para sujeição contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ERRO EXCLUSIVO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPESA DE CANCELAMENTO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. 1.Por força do princípio da causalidade, a imputação da sucumbência deve passar pela investigação de qual das partes teve responsabilidade pelo ajuizamento e/ou esvaziamento da demanda. 2.De modo didático, explica-nos o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, “apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes” (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. No caso dos autos, 4. Andou bem o Magistrado ao concluir pela perda do objeto da ação, haja vista que houve o acolhimento de pedido administrativo da parte autora para que fosse procedida a migração dos débitos do PERT RFB para o PERT PGFN, de modo que insubsistente a inscrição levada a protesto. 5. Considerando que houve o cancelamento da inscrição (CDA n. 80.1.14.012494-16) e que o processo se originou de erro cometido pela própria apelante e, em atenção ao princípio da causalidade, deve a parte autora arcar com as despesas de cancelamento do protesto e com a verba honorária sucumbencial, pois constatado que deu causa à instauração do feito. 6. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002542-50.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 01/11/2020) Logo, patente que nenhuma causalidade recai sobre a União, porque o tema contábil implicado e que somente foi descortinado com documentos trazidos em sede judicial (inciso XXXV, art. 5º, CF) não foram levados a conhecimento da autoridade fiscal, significando dizer que, ao tempo do exame administrativo da controvérsia, correto se pôs o posicionamento fazendário. Tratando-se de execução da ordem de R$ 13.314.045,83, ID 87279428 - Pág. 106, atualização para 2018, fixados honorários advocatícios, em favor da União, no importe de 5% do valor atualizado da causa, art. 85, § 3º, inciso III, CPC (causa entre 2.000 e 20.000 salários). Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 0,1% do valor atualizado da causa, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013729-35.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelações e de remessa oficial, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Vest Hakme Indústria e Comércio de Roupas Ltda em face da União, aduzindo cerceamento de defesa em sede administrativa, existência de prévia ação anulatória e desconsideração, pelo Fisco, de créditos utilizados para recolhimento do PIS e da COFINS. Em emenda à inicial, informou retificação de declaração perante a Receita Federal. A r. sentença, ID 87279428 - Pág. 56, proferida sob a égide do CPC/2015, julgou procedentes os embargos, afastando os temas de cerceamento e litispendência e, no mais, firmou que a prova pericial confirmou a existência de erro praticado pelo contribuinte, o que foi sanado pela retificadora. Sem honorários, diante das falhas praticadas pelo próprio contribuinte. Apelo das Advogadas da empresa executada, ID 87279428 - Pág. 64, requerendo honorários advocatícios, considerando ser um dever fazendário realizar fiscalização e conferir, previamente, a legalidade da cobrança. Novo apelo das Advogadas, ID 87279428 - Pág. 73. Apelou a União, ID 87279428 - Pág. 93, alegando, em síntese, que as retificadoras foram apresentadas após a inscrição em Dívida Ativa, por isso não podem ser consideradas, deixando o polo contribuinte de provar erro, porque, intimado administrativamente para apresentar documentos, quedou silente. Destaca, também, que o “expert” analisou livros e documentação contábil que não foram ofertados para exame fazendário, assim a se cuidar de prova unilateral, além de ser devida a sujeição privada ao pagamento de honorários, porque deu causa à demanda. Apresentadas as contrarrazões, ID 87279428 - Pág. 86 e ID 87279430 - Pág. 3, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013729-35.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo não conhecimento da apelação do ID 87279428 - Pág. 73, pelo improvimento à apelação privada e pelo parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, a fim de fixar honorários advocatícios em favor do polo fazendário, tudo na forma dos fundamentos retro. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA APELAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO – ERRO EM DECTF – PERÍCIA ROBUSTA A AFASTAR A GLOSA FAZENDÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE CONTRIBUINTE – VERBA DEVIDA EM FAVOR DA UNIÃO – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E AO REEXAME NECESSÁRIO 1 - No que toca ao recurso privado do ID 87279428 - Pág. 73, operada a preclusão consumativa com a interposição do apelo do ID 87279428 - Pág. 64, assim não se conhece da segunda apelação ID 87279428 - Pág. 73. Precedente. 2 - Conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”: portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 3 - Houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, ID 87279427 - Pág. 87 e seguintes, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. 4 - A Fazenda Nacional foi instada a se manifestar sobre o laudo, ID 87279427 - Pág. 134, peticionando à causa requerendo suspensão de prazo por 90 dias, ID 87279427 - Pág. 139, o que restou indeferido, ID 87279427 - Pág. 143, intervindo ao feito ao ID 87279428 - Pág. 25. 5 - Em referida manifestação, não formulou nenhum pedido para acesso à documentação contábil examinada pelo “expert”, a fim de que pudesse, então, ter perscrutar sobre elemento que, em recurso, considera poderia afastar a conclusão pericial. 6 - O momento para contraditar elemento documental apreciado pelo perito foi superado, de modo que sim, suficientes os esclarecimentos prestados pela imparcial perícia judicial, a flagrar a suficiência da retificadora apresentada, que tinha amparo contábil para justificar o erro ensejador da cobrança originária, amoldando-se aos ditames do art. 147, CTN. 7 - Topicamente coteja o laudo os eventos de adimplemento, estando lastreado em provas técnicas, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. 8 - Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. 9 - Não logra a Fazenda Nacional, com seu apelo, desconstituir o trabalho pericial, cujas diferenças apontadas não prosperam, porque tem como base a suposta ausência documental contábil, quadro este superado pelo estudo pericial. 10 - Para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. 11 - Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado. Precedente. 12 - Ao vertente tema tributário, prestigia-se o constitucional princípio do acesso ao Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, por isso prospera a demonstração contribuinte de vício na originária apuração fazendária, superando-se a formalidade obstadora da retificação. Precedente. 13 - Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. 14 - Presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002). 15 - Cristalino dos autos que toda a causalidade ao episódio decorre de erro do contribuinte, o que vem representado pela confessa postura de retificar a DCTF, de nenhum sentido a tese de que o Fisco tem o dever de fiscalização, em total tentativa de inversão das responsabilidades envoltas ao tema em foco, explica-se. Precedente. 16 - É claro que a Receita Federal tem obrigação de empregar conferência e fiscalização ao crédito tributário, porém, como bem sabe o polo privado, as informações fiscais devem ser prestadas sem vício, estando atreladas aos registros contábeis do contribuinte e, se alguma falha ocorre neste caminho, procederá o Fisco à cobrança ou lançamento do que estiver descompassado. 17 - As provas capazes de desfazer a cobrança somente foram apuradas em sede judicial, após a intervenção do perito, assim total a causalidade privada, por isso com razão a União em sua proposição para sujeição contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios. Precedente. 18 - Patente que nenhuma causalidade recai sobre a União, porque o tema contábil implicado e que somente foi descortinado com documentos trazidos em sede judicial (inciso XXXV, art. 5º, CF) não foram levados a conhecimento da autoridade fiscal, significando dizer que, ao tempo do exame administrativo da controvérsia, correto se pôs o posicionamento fazendário. 19 - Tratando-se de execução da ordem de R$ 13.314.045,83, ID 87279428 - Pág. 106, atualização para 2018, fixados honorários advocatícios, em favor da União, no importe de 5% do valor atualizado da causa, art. 85, § 3º, inciso III, CPC (causa entre 2.000 e 20.000 salários). 20 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 0,1% do valor atualizado da causa, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 21 - Não conhecimento da apelação do ID 87279428 - Pág. 73. Improvimento à apelação privada. Parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, a fim de fixar honorários advocatícios em favor do polo fazendário, tudo na forma dos fundamentos retro. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento da apelação do ID 87279428 - Pág. 73, negou provimento à apelação privada e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, a fim de fixar honorários advocatícios em favor do polo fazendário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.