Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: LUZIA AMELIA FELIZARDO CINTRA, ANSELMO CINTRA, ROSEMAR CINTRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 Advogado do(a)
EMBARGADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 Advogado do(a)
EMBARGADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO BATISTA CINTRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002277-36.2015.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social à execução de título judicial movida por Luzia Amélia Felizardo Cintra, Anselmo Cintra e Rosemar Cintra de Oliveira, herdeiros habilitados de João Batista Cintra, nos autos da ação de rito comum, feito n. 0004310-14.2006.403.6113, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução, pois entende que o valor da RMI foi apurado incorretamente, que não foi observada a data do óbito do segurado original, que não foram descontadas as prestações recebidas à guisa de benefício inacumulável e que foram aplicados índices de correção monetária em desacordo com os critérios legais. Entende como devidos apenas os valores atinentes aos honorários advocatícios (id 24806124 – p. 7). Intimado, o embargado apresentou impugnação (id 24806124 – p. 64). Informado o óbito do embargado, houve a habilitação de herdeiros (id 24806124 - p. 70). Foi determinada a realização de laudo pericial contábil, o qual foi juntado à fl. 71 dos autos físicos (id 24806124 – 72). A contadoria do juízo elaborou novos cálculos (id 24806124 – p. 108). O feito ficou suspenso nos termos do quanto decidido no RE n. 870.947 (id 24806124 – p. 115). As partes discordaram do parecer da contadoria (ids 30376053 e 31846238), que ratificou seus cálculos (id 35381177 – p. 1). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial (id 30376053 – p. 26). Instado, o INSS informou a forma de apuração da RMI e asseverou que a Contadoria oficial apenas adotou a RMI utilizada pelos exequentes (id 45543872 – p.1). A Contadoria elaborou planilha comparativa e prestou esclarecimentos (id 53392824, com os quais o embargante discordou (id 55631072). O embargante requereu o julgamento do feito (id 77157721). É o relatório do essencial. Passo, pois, a decidir. Alega o embargante excesso de execução, aduzindo, dentre outros motivos, erro na apuração da RMI. A Contadoria elaborou o cálculo da RMI com base nos salários de contribuição retirados do CNIS da DATAPREV, e os salários de benefícios nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, nos termos do art. 29, parágrafo 5º, da Lei 8213/91, apurando o valor de R$ 757,28 (fls. 71 dos autos físicos – id 24806124), apurando valor total negativo (fls. 72/79 – id 24806124 e fls. 98/101 – id 30376053). Por sua vez, o INSS alega que o valor correto da RMI corresponde a R$ 731,96. Consultando o feito principal n. 0004310-14.2006.403.6113 (autos eletrônicos), constato que, por decisão proferida em 31 de janeiro de 2007 (fls. 187/188 dos autos físicos – id 24806408), foi deferida a antecipação da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor do autor. Às fls. 190/198, o INSS comunicou a implantação do benefício. Às fls. 225 dos autos físicos nº 0004310-14.2006.403.6113, o autor informou que a RMI do benefício implantado foi calculada de forma errônea, no valor de R$ 880,14, tendo em vista equívoco do INSS ao apurar o salário de benefício do autor. Requereu a regularização do referido salário. Por despacho de fls. 230 dos referidos autos, foi determinada a intimação do INSS para que procedesse à retificação do salário de benefício do autor, à luz dos documentos de fls. 18/19. Em 13/08/2007 a Chefe da Agência da Previdência Social em Franca foi intimada pessoalmente para cumprimento de tal decisão (fls. 231/232 dos autos físicos – id 24806408). Em 09/06/2008, às fls. 575/580 dos autos físicos 0004310-14.2006.403.6113 (id 24806147) foi prolatada sentença condenado o INSS a conceder aposentadoria por idade, devido desde a data do ajuizamento da demanda (08/11/2006), mantendo a decisão de fls. 187/188, a qual concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Em 30 de junho de 2008, a Chefe da Agência da Previdência Social em Franca foi intimada pessoalmente dos termos da referida sentença (fls. 582/583). Em 17 de outubro de 2008 foi encaminhado ofício da Equipe de Atendimento de Demandas Judicial do INSS informando a implantação de benefício com RMI de R$ 1.210,20 (fls. 615 dos autos físicos 0004310-14.2006.403.6113 – ID 24806147). A v. decisão de fls. 629/631 deu parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, bem como para reduzir o valor arbitrado aos honorários advocatícios, mantendo no mais a sentença. O presente título judicial, portanto, é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada, a qual goza de proteção constitucional. Assim, o benefício concedido ao autor, aposentadoria por idade, devido desde a data do requerimento administrativo em 08/11/2006 até o óbito, em 30/12/2014, foi pago em razão da antecipação da tutela concedida. Dessa forma, inobstante a celeuma instalada sobre a correição da RMI, fato é que não há atrasados a serem percebidos pelos embargados (herdeiros do falecido), tornando inócua a discussão. Destaco que a divergência a entre a RMI calculada pelo Contadoria (R$757,28) e pelo INSS (R$ 731,96) é de valor ínfimo, aproximadamente, R$ 25,00, de modo que a adoção de uma ou outra pouco vai alterar o valor da única quantia devida nos presentes autos, os honorários advocatícios. Assim, em relação à tal rubrica verifico a Contadoria deste Juízo elaborou os cálculos de id 30376053 – p. 14, observando com precisão os ditames da decisão final do processo principal, sendo devidos a quantia R$ 1.147,10, atualizados até 06/2015. Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar minha convicção e resolver a lide, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar como devida apenas a verba honorária, sendo corretos os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, no total de R$ 1.147,10 (um mil, cento e quarenta e sete reais e dez centavos), posicionados para junho de 2015. Tendo em vista a sucumbência mínima do embargante, fica a parte embargada condenada a pagar os honorários advocatícios no montante de 10% do valor dos embargos ao INSS. Esta condenação fica suspensa nos termos do artigo 12 da Lei 1060/1950. Custas ex lege. Translade-se cópia desta sentença e dos cálculos de id 30376053 – p. 14 para os autos da ação de rito comum n. 0004310-14.2006.403.6113. Prossiga-se com a execução. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de estilo. P. I.