Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
EXECUTADO: ANTONIO WALDIR DE MENDONCA S E N T E N Ç A Informado o óbito do executado (Id. 62508076 - Certidão), foi determinada a intimação da exequente (Id.62519229 - Despacho). Devidamente intimada, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. Diante do falecimento do executado, o feito não deve prosseguir sem que estejam presentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Intimada, a CEF não se manifestou nos autos para que fosse regularizada a relação processual. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001421-78.2019.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã Intime-se. PONTA PORã, datada e assinada eletronicamente.