Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, MASSA FALIDA DE FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI D E C I S Ã O ID 39670362: Exceção de pré-executividade em que se ataca a pretensão executória deduzida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. Diz a executada que, por submetida a regime falimentar, seria indevida sua submissão ao sistema executivo de que trata a Lei n. 6.830/80, de modo a requerer o desfazimento da penhora no rosto dos autos da falência. Ataca, outrossim, a cobrança no tocante à incidência de juros. Relatei. Decido. A submissão da executada a regime falimentar não a aparta do procedimento de que trata a Lei n. 6.830/80, nos termos do art. 29 desse diploma. Sobre a alegada não incidência dos juros, de se destacar: a argumentação deduzida pela executada não autoriza, por si, a exclusão da aludida verba. Assim deve ser uma vez que o decote dos juros devidos após a quebra constitui providência dependente de evento a ser definido pelo Juízo da falência: a insuficiência de recursos para quitação do passivo da massa. Razoável supor, portanto, que os juros pugnados nos autos principais são, sim, de cobrança viável, impondo-se sua glosa se e quando verificado o sobredito evento. Isso, por certo, não é razão que justifica censura em relação à pretensão deduzida. O pedido de submissão da entidade credora a pedido de habilitação nos autos da falência com o levantamento da penhora no rosto dos autos – como almeja a executada, em nível subsidiário, na parte final de sua exceção – é medida que, a seu turno, não se mostra razoável neste estágio processual, uma vez já consolidada, no juízo falimentar, a anotação de referida penhora (ID 38499840). Isto posto, rejeito, de plano, a exceção oposta. Uma vez anotada a penhora solicitada, lavre-se termo. Na sequência, aguarde-se o desfecho do processo falimentar, sobrestando-se, desde que nada seja requerido. Proceda-se a retificação da autuação, de modo a incluir o nome do advogado Kleber de Nicola Bissolatti, OAB/SP n.º 211.495. Registre-se como decisão interlocutória que, julgando exceção de pré-executividade, a rejeita. Cumpra-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004183-55.2018.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.